Parecer nº 27/2014
TID nº 11752808
Requerente: xxxxxxxxx
Assunto: Escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de requerimento formulado pela xxxxxxxxxxxxx que “a Câmara Municipal de Vereadores atue, com a responsabilidade, para garantir a possibilidade da participação dos Cidadãos, como candidatos à vaga de Conselheiro do TCM/SP. Requer, igualmente, atuação para que se complete o quadro de Conselheiros”. Sustenta que “Caso o processo de acesso público não se realize, o Decreto Legislativo de escolha do Conselheiro, daí resultante, estará eivado de nulidade insanável”.
É o relatório.
A Constituição Federal, em seu art. 73, dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas da União, conforme se vê a seguir:
“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.”
(…)
O art. 75 diz que as disposições constantes daquela Seção da Constituição “aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios”.
O Decreto Legislativo nº 6/1993 regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional. Da redação do art. 2º, a seguir transcrito, verifica-se que a iniciativa para indicação de candidatos ao preenchimento da vaga é, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
“Art. 2o As vagas abertas na composição do Tribunal de Contas da União, a que se refere o caput do art. 1o deste Decreto Legislativo, serão preenchidas, na ordem estabelecida no art. 105, inciso II, da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, mediante iniciativa, alternadamente, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e da Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
§ 1o No prazo de cinco dias úteis, contado da notícia de abertura de vaga na composição do Tribunal de Contas da União, dar-se-á habilitação de candidato indicado pelas lideranças da Casa.
§ 2o A indicação será instruída com o curriculum vitae do candidato e submetida à Comissão competente após a leitura em Plenário.
§ 3o A arguição pública do candidato será procedida somente perante a Comissão iniciadora do processo, devendo ser feita em prazo não superior a três dias úteis, contado do recebimento da indicação.
§ 4o Será pública a sessão de arguição do candidato e secreto o voto, vedada a declaração ou justificação, exceto quanto ao aspecto legal.
Art. 3º A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal e a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados submeterão à apreciação do Plenário da respectiva Casa a escolha do Ministro do Tribunal de Contas da União.
§ 1o O parecer da Comissão deverá conter relatório sobre o candidato e elementos informativos necessários ao esclarecimento do Plenário.
§ 2o O parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública e votado por escrutínio secreto.” (grifos nossos)
A Constituição do Estado de São Paulo traz disposição, em seu art. 31, sobre a composição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dispõe o artigo:
“Art. 31 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.
§ 1º – Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1 – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 – idoneidade moral e reputação ilibada;
3 – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
4 – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente:
1 – dois terços pela Assembleia Legislativa;
2 – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2º do artigo 73 da Constituição Federal.” (grifos nossos)
A Súmula 653 do STF dispõe o seguinte: “No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha”.
De tudo quanto foi exposto até o presente momento, verifica-se que tanto na esfera federal quanto na estadual a indicação é feita pelo próprio órgão responsável pela escolha.
No Município de São Paulo, preconiza a Lei Orgânica que a escolha será feita pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, da seguinte maneira:
“Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:
I – 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;
II – 3 (três) pela Câmara Municipal.
§1º Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome do indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.” (negritamos)
(…)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo trata, no Título XI, Capítulo III, art. 352 e seguintes, sobre os “Membros do Tribunal de Contas do Município”. Os artigos 353 e 354, a seguir transcritos, disciplinam o modo pelo qual a indicação deva ser feita pelo prefeito e pela Câmara, respectivamente.
“Art. 353 A mensagem do Executivo submetendo à apreciação da Câmara a indicação de membros do Tribunal de Contas do Município, devidamente instruída com o currículo e com os documentos exigidos por lei, será dada ao conhecimento do Plenário em qualquer fase da sessão ordinária e remetida à Comissão de Constituição e Justiça.”
“Art. 354 Mediante projeto de decreto legislativo, devidamente instruído com o currículo e os documentos exigidos por lei, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Câmara fará a indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município.
Parágrafo único. A aposição de assinatura de um Vereador ao projeto de que trata este artigo impossibilita-o de subscrever outro de igual teor.” (grifos nossos)
Diante do exposto, percebe-se que tanto nas esferas estadual quanto federal a escolha é feita pelo Legislativo ou pelo Executivo, guardando o Município de São Paulo simetria com o quanto disposto nas Constituições Federal e do Estado. Entendo que tanto a Lei Orgânica quanto o Regimento Interno não confrontam com o quanto disposto na Constituição Federal, tendo o Regimento Interno apenas disciplinado o modo pelo qual a indicação e a escolha serão feitos. Não entendo que tenha contrariado qualquer daqueles diplomas legais ao disciplinar o modo pelo qual será feita a indicação e a escolha, tendo em vista que o Regimento Interno apenas veio operacionalizar o comando constitucional.
Observo que está em tramitação na Câmara dos Deputados a PEC 329/2013, que “Altera a forma de composição dos Tribunais de Contas; submete os membros do Ministério Público de Contas ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e os Conselheiros e Ministros dos Tribunais de Contas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ e dá outras providências”. Sugiro ao requerente que, caso assim o deseje, acompanhe o seu teor e participe do processo de votação do projeto junto aos senhores deputados federais, fazendo as considerações que entender cabíveis ao projeto, seja em audiências públicas, seja no contato com os deputados para que eventualmente apresente substitutivos ou emendas.
Apenas ressalto que, guardada a prerrogativa de indicação e escolha à Câmara Municipal, já é assegurado a qualquer cidadão que preencha os requisitos estabelecidos a possibilidade de ser nomeado conselheiro do TCM.
Junto ao presente parecer alguns julgados que demonstram que a indicação é feita pelo órgão responsável por sua escolha, não existindo qualquer ofensa, seja à Constituição Federal, seja à Constituição do Estado e Lei Orgânica do Município de São Paulo:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º, INCISOS I E II, E § 3º DO ARTIGO 78 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É firme o entendimento de que a estrutura dos Tribunais de Contas dos Estados-membros deve ser compatível com a Constituição do Brasil, sendo necessário, para tanto, que, dos sete Conselheiros, quatro sétimos sejam indicados pela Assembleia Legislativa e três sétimos pelo Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 2. Há igualmente jurisprudência consolidada no que tange à clientela à qual estão vinculadas as nomeações do Governador. Apenas um provimento será de livre escolha; as duas vagas restantes deverão ser preenchidas, necessariamente, uma por ocupante de cargo de Auditor do Tribunal de Contas e a outra por membro do Ministério Público junto àquele órgão. 3. Medida cautelar deferida.” (ADI 3361 MC / MG – MINAS GERAIS – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Relator(a): Min. EROS GRAU – Julgamento: 10/03/2005) – grifos nossos
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 307, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ACRESCIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 40, DE 19/12/2007. INDICAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS. DISPOSITIVO QUE AUTORIZA A LIVRE ESCOLHA PELO GOVERNADOR NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE AUDITORES OU MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL APTOS À NOMEAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 73, § 2º, E 75, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMINAR DEFERIDA. I – O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II – Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III – Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV – Medida cautelar deferida. (ADI 4416 MC / PA – PARÁ – MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Julgamento: 06/10/2010)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.192/1944, DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ESCOLHA DE MEMBROS CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. REGIME DE TRANSIÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CONSELHEIROS INDICADOS PELO LEGISLATIVO E PELO EXECUTIVO. PEDIDO DEFERIDO. Lei do Estado de Pernambuco que prevê que a escolha de membros indicados para o tribunal de contas do estado será feita do seguinte modo: as três primeiras pela Assembleia Legislativa e as três seguintes pelo Governador. A aplicação pura e simples do critério cronológico permite que vagas ocupadas originalmente por membros indicados pela Assembleia Legislativa sejam posteriormente ocupadas por membros indicados pelo Governador, ferindo assim o entendimento desta Corte, exposto na Súmula 653, de que nos tribunais de contas estaduais que contêm sete membros, a seguinte proporção deverá ser respeitada: 4/7 indicados pela Assembleia Legislativa e 3/7 indicados pelo Governador. A determinação acerca de qual dos poderes tem competência para fazer a escolha dos membros dos tribunais de contas estaduais deve preceder à escolha da clientela sobre a qual recairá a nomeação. A aplicação irrestrita do inciso II do art. 1º da lei atacada é anacrônica e posterga a transição do antigo regime de composição dos tribunais de contas para o novo regime estabelecido pela CF/1988. Ação direta julgada parcialmente procedente para: (1) emprestar interpretação conforme ao inciso II do art. 1º da lei nº 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, para entender que a expressão “as três últimas vagas” somente se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, ou seja, às vagas que originalmente foram preenchidas por indicação do Governador; (2) declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da mesma lei. (ADI 3688 / PE – PERNAMBUCO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA -Julgamento: 11/06/2007) – grifos nossos
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
ÉRICA CORRÊA BARTALINI DE ARAÚJO
Procuradora Legislativa
OAB/SP 257.354