ACJ Parecer 270/04
Ref. Processo 1385/2002
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Aditamento ao Contrato 05/98 – Telesp – prorrogação excepcional – art. 57, § 4°, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de aditar o Contrato 05/98, firmado entre esta Edilidade e a Telecomunicações de São Paulo S/A – Telesp, a fim de prorrogar o ajuste, a partir de 14/09/04.
A solicitação partiu de SGA 24, com vistas na proximidade do fim do último aditamento, que ocorrerá em 14/09/04.
Sou forçado a repetir os termos do parecer de fl. 382, não sem antes renovar o alerta já constante do Parecer ACJ 168/04:
Alerte-se, contudo que essa possibilidade só subsiste por um período limitado de mais seis meses, incluído o mês de setembro, ao final do que, não será possível mais nenhuma prorrogação ao abrigo da lei.
Sendo assim, a menos que a E. Mesa julgue haver motivos para a prorrogação em caráter excepcional, parece certo que nova licitação será necessária, a fim de que os serviços contratados não sejam interrompidos.
E mais, a licitação pode ser indispensável, pois, como já se havia alertado no Parecer ACJ 55/04, “seria importante saber se a empresa atualmente contratada é a única do mercado que fornece o serviço objeto do contrato, motivo pelo qual pedi o envio do expediente ao CTI – Centro de Tecnologia da Informação – para informar. Em resposta o CTI informou que, segundo a própria TELESP, esta empresa não detém a exclusividade para o fornecimento dos serviços em tela. Mas essa informação está prejudicada, tendo em vista o decurso do tempo, e a impossibilidade da continuação do ajuste, por ter sido atingido o prazo máximo de contratação permitido pela lei, como lembrado acima.”
Como não houve prosseguimento do estudo iniciado no Memo DG 84/03 não há como saber a resposta dessa importante questão, que possibilitaria o ajuste com inexigibilidade ou dispensa de licitação. Renovo, neste momento, aquele apelo:
“Recomendo ainda que, uma vez firmado o Termo de Aditamento em caráter excepcional, seja o estudo iniciado a meu pedido, no Memo DG 84/03, referente à possibilidade da existência de outra empresa no mercado que preste o mesmo serviço, enviado de volta ao CTI para a conclusão do estudo nesse sentido, e tenha prosseguimento no processo 1630/03, com vistas à realização de uma nova licitação, vez que o prazo máximo para a prorrogação, em caráter excepcional, é de 12 (doze) meses (art 57, § 4°, da Lei 8.666/93) (fls. 336/339 destes autos).”
Recomendo, por derradeiro, que se consulte a E. Mesa, com urgência, tendo em vista a proximidade do fim do ajuste, em 14/09/04, e da impossibilidade da sua renovação, sobre a prorrogação em caráter excepcional, com fundamento no art. 57, § 4° da Lei Federal 8.666/93, bem como sobre as providências para a abertura de novo certame licitatório com o mesmo objeto. Ao mesmo tempo, preparei minuta de termo de aditamento ao contrato 05/98, em caráter excepcional, para a apreciação da Egrégia Mesa, que segue em anexo.
São Paulo, 27 de agosto de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
prorrogação excepcional
TELESP
Aditamento
Período limitado
Contrato