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Parecer 270 / 2005

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Parecer n° 270/2005

ACJ – Parecer nº 270/2005.
Ref.: Processo nº 1164/2005
Interessado: SGA
Assunto: Programa de Estágios de Estudantes. – Contratação direta.

Sra. Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Advocacia para a análise da possibilidade de contratação direta de empresa para prestação dos serviços de administração e intermediação de estágio.

Conforme asseveramos em outras oportunidades, uma parcela da doutrina e da jurisprudência entendem necessária a realização do certame na hipótese de existirem diversas empresas aptas a executarem o objeto.

A Corte de Contas do Município de São Paulo, diversamente, entende que a despeito de existirem diversos interessados na contratação, satisfeitas as exigências legais insertas no artigo 24, XIII, da Lei de Licitações, é possível a dispensa do processo licitatório.

O Tribunal de Contas da União admite a dispensa da prévia licitação desde que preenchidos os requisitos seguintes:

a) a contratada seja instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional;

b) a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional

c) a contratada não tenha fins lucrativos;

d) a contratada tenha condições de executar o objeto com sua própria estrutura, sem recorrer a terceiros;

e) o objeto contratual guarde relação com a finalidade estatutária ou institucional da contratada.

f) o processo administrativo seja devidamente instruído com os motivos da escolha da contratada e a justificativa do preço.

Dessa forma, a Administração poderá enveredar por um caminho mais conservador e autorizar a abertura da licitação ou seguir a mesma trilha do Tribunal de Contas do Município e realizar a contratação direta da empresa que ofereça a proposta mais vantajosa ao interesse público.

Na hipótese de entender-se pela contrataçãp direta, encaminhamos minuta de termo de contrato, que segue a título de sugestão.

É o parecer, que submetemos à apreciação superior.

São Paulo, 15 de agosto de 2005.

MARIA HELENA PESSOA PIMENTEL
OAB/SP 106.650

Indexação

Estágio
Contratação
Intermediação



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