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Parecer 270 / 2016

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Parecer n° 270/2016

Parecer nº 270/2016.
TID nº xxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxx
Ref.: Memorandos nº 240/2016 e 243/2016, de 02 de agosto de 2016.
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Questionamento acerca da possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, ante as limitações da lei eleitoral.

Senhora Procuradora Legislativa Chefe,

Em atenção ao Memorando Circular nº 003/GAB.PRES/2016, de 11 de julho de 2016, indaga a nobre Vereadora xxxxxxxxxxxxxxxxxxx sobre a possibilidade de cobertura de evento pela TV Câmara, haja vista as limitações decorrentes da lei eleitoral.

O evento em análise, denominado de “Comissão da Verdade – Revolução de 1924”, será realizado em duas datas, quais sejam, dias 05 e 12 de agosto, nas dependências da Câmara Municipal de São Paulo.

O tema – reflexos das restrições impostas pela Lei eleitoral na programação da TV Câmara, nos três meses que antecedem as eleições – já foi examinado por esta Procuradoria, consoante pareceres nºs 241/06 e 206/12, nos quais concluiu a Procuradoria no sentido de que “durante o período eleitoral as emissoras de rádio e televisão poderão continuar a veicular sua programação normal, desde que observem as vedações e limitações dispostas especialmente nos artigos 44 e 45 da Lei nº 9504/97, com vistas a ser resguardada a lisura do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos”.

Com efeito, as vedações e restrições quanto à veiculação de propaganda eleitoral veem-se indistintamente dispostas em relação a vereadores candidatos ou não, podendo a TV Câmara continuar a apresentar os programas compreendidos em sua programação normal em conformidade a sua destinação institucional, documentando os trabalhos parlamentares, no exercício das funções legislativas e fiscalizatória.

Do tema do evento é possível aferir tratar-se de divulgação das atividades da Comissão da Verdade e, sendo assim, diante de atividade inerente ao mandato parlamentar, prevista no artigo 46 do Regimento Interno, e afastada qualquer conotação de propaganda eleitoral, não vislumbro óbices legais ao quanto pleiteado pela nobre Parlamentar, observadas as cautelas indicadas nos pareceres acima referidos.

É a minha manifestação, que submeto à elevada apreciação de V. Sa.

São Paulo, 03 de agosto de 2016.

Lilian Vargas Pereira Poças
Procuradora Legislativa
OAB/SP 184.138



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