ACJ – Par. nº 271/05
Ref: Proc. nº 1217/2004, TID 174.678.
Interessado: xxxxxxxxxxxxx
Assunto: Requer suspensão do Contrato de Trabalho
Sr. Advogado Supervisor,
Acerca do pedido que originou o presente processo manifestou-se o Vereador Arselino Tatto, contrariamente à concessão.
Mencionou o parecer precedente de nº 299/04, no qual manifestei-me para esclarecer que os artigos 472 e seguintes da CLT prevêem as hipóteses em que a suspensão do contrato de trabalho configura direito subjetivo, e portanto seriam de concessão obrigatória pelo empregador.
Com base nessa informação, afirmou o 1º Secretário da Egrégia Mesa, Ver. Arselino Tatto, que a concessão de licença seria ilegal, posto que não haveria previsão expressa, e, em sua opinião, teria sido deliberada por autoridade incompetente, diante dos termos do inc. XX do art. 1º do Ato 833/03.
Conforme já dito, outras hipóteses não configuram obrigação do empregador, mas são legais e legítimas, desde que haja anuência do empregado.
Nesse sentido é o Acórdão 20030253203, na Reclamação nº 14565-2003-902-02-00-0/2003, 3ª. Turma, Pub. em 10/06/03:
“Negociação coletiva. Autorizando e exigindo o artigo 476-A, da CLT a negociação coletiva para a instituição das regras relativas à suspensão do contrato de trabalho para efeitos de cursos de requalificação, podem os pactuantes, empregador e sindicato obreiro, estatuir prazos livres de prorrogação, desde que respeitado o período inicial, bem como cláusulas sobre a exigência ou não de comparecimento do empregado.” (grifado)
Ao contratar segundo as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas, a Administração Pública renuncia à prerrogativa de estabelecer unilateralmente normas para o vínculo jurídico com seu servidor, passando a submeter-se integralmente ao regime privatista.
Dessa forma, as regras de direito administrativo passam a ter aplicação relativa, já que o ato deve ser considerado legal sempre que não houver ofensa a dispositivo de lei expresso, posto tratar-se de matéria eminentemente trabalhista.
De outro lado, não há que se falar em lacuna legal ou aplicação por analogia do disposto na Lei 8989/79, visto que há previsão legal, como já apontado nos pareceres que ora juntamos, a saber a própria Consolidação das Leis do Trabalho, combinada com o Contrato de Trabalho, eventual Acordo Individual ou Coletivo, Convenções Coletivas, Dissídios da Categoria, Acórdãos proferidos pelos Tribunais – como o transcrito acima – e Súmulas proferidas pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, assim como Orientações Jurisprudenciais.
Finalmente, forçoso registrar que esta ACJ em momento algum apontou vício de competência na análise e deliberação sobre a autorização de suspensão do contrato de trabalho no presente caso.
Pelo quanto exposto, mantenho as razões já apontadas no Parecer nº 299/04, juntado às fls. 03/04, e aponto a desnecessidade de alteração do inciso XX do Ato 833/03, visto que esse dispositivo, com a redação atual, deve ser interpretado extensivamente de modo a agasalhar a hipótese em comento.
Outrossim, eventual alteração deveria substituir a expressão “servidor estável” por “servidor público”, a fim de alcançar os casos de suspensão de contrato de trabalho celetista, evitando interpretações equivocadas e a conseqüente distorção no tratamento dos servidores públicos em geral, tendo em vista que a interpretação pretendida implicaria em tratamento mais rigoroso em relação aos obreiros celetistas, sem qualquer razão concreta.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.
São Paulo, 09 de agosto de 2005..
ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação
Suspensão
Contrato de trabalho
Concessão
Direito subjetivo
celetista