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Parecer 271 / 2008

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Parecer n° 271/2008

Processo nº 877/1998
Parecer nº 271/08
Assunto: Convênio – XXX – possibilidade – interesse – verificação

Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Esta Edilidade celebrou o convênio nº 01/98 com a Fundação XXX tendo por objeto um programa de cooperação técnica, científica e cultural, avalizado pela assessoria jurídica desta Casa, conforme parecer nº 53/99 (fls. 159/163). Expirado o prazo de vigência do mesmo, novo convênio foi firmado, de nº 2/07, com mesmo objeto, com prévio aval desta Procuradoria (fls. 329). Fora verificado, na oportunidade, não haver cursos similares (fls. 404). Embora o convênio não implique dispêndio financeiro para a Edilidade, tal verificação foi recomendada para a cabal observância do princípio da isonomia, uma vez que cabe aplicá-lo também aos convênios (art. 116 da Lei nº 8.666/93).
Propõe-se no momento a continuidade de convênio com a mesma Fundação, em idênticas bases. Renovou-se a pesquisa a diversas entidades de ensino, sem manifestação de interesse por parte destas (fls. 452). O Curso já ministrado a esta Edilidade com fundamento no convênio – “gerente de cidades” – tem marca registrada no INPI, e outros possíveis prestadores o fazem sob acompanhamento da XXX, detentora do registro. Portanto, verifica-se nos autos o atendimento ao princípio da isonomia. Quer dizer: aqueles que eventualmente poderiam se interessar por celebrar convênio análogo não demonstraram interesse ou competência.
Todavia, quando os autos foram encaminhados a esta Procuradoria, o convênio estava prestes a vencer. A solução de continuidade impede a celebração de termo aditivo ao convênio para prorrogação, mas nada obsta à celebração de novo convênio, com vigência a partir da data de sua assinatura.
Porém, como informado às fls. 454, a entidade conveniada não tem oferecido os elementos indispensáveis para dar prosseguimento à celebração do ajuste, solicitados já em agosto e reiterados em diversas oportunidades. Neste passo, quer-me parecer oportuno encaminhar os autos ao setor requisitante, a fim de verificar se há interesse por parte da Conveniada, uma vez que, quanto ao aspecto jurídico, não há óbice à celebração de novo convênio, desde que constem os dados solicitados, a serem oportunamente analisados.
São Paulo, 3 de outubro de 2008
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo



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