Parecer nº 271/09
Processo nº 707/2007
TID nº xxxxxxx
Interessado: Equipe de Liquidação de Despesas – SGA.24
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 48/07 celebrado com a empresa XXX, para prestação de exames complementares de diagnose por imagem
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise e manifestação acerca da possibilidade jurídica de prorrogação, por mais três (03) meses, do Contrato nº 48/07, firmado com a empresa XXX, cuja vigência expirará em 02 de agosto de 2009.
Às fls. 413 a unidade administrativa interessada na prestação dos serviços, Secretaria de Assistência à Saúde – SGA.8 manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação, considerando imprescindível a continuidade da prestação dos serviços até formalização de nova contratação.
Por seu turno a empresa contratada aduz à fl. 417 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições atualmente avençadas.
Procedida à pesquisa de preços, a mesma resultou prejudicada, não tendo nenhuma empresa encaminhado proposta. Constam dos autos informações de que os Laboratórios do Mercado estabelecem seus preços com base na Tabela AMB/96, sem desconto a oferecer (fls. 319/330, 322/324 e 326/328 e 424), verificando-se, pois, que os preços praticados pela atual contratada são inferiores aos do mercado, abaixo da tabela da AMB/96, uma vez que permanecem os descontos de 16,5 a 10% sobre a tabela AMB/96, oferecidos pela atual contratada.
No mesmo sentido das informações acima, ou seja, preços de acordo com a tabela AMB/96 sem descontos, resposta por email, de uma das empresas consultadas por SGA-22, encaminhada recentemente a esta Procuradoria, por aquele Setor, que ora segue juntada.
Portanto, em vista do exposto, e tendo em consideração que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93, não vislumbramos óbices à prorrogação do referido ajuste.
Constam dos autos, devidamente atualizados, o certificado de regularidade da contratada junto ao INSS (fl. 451), a certidão de regularidade de tributos mobiliários emitida pela Prefeitura de São Paulo (fl. 423) e certidão de regularidade junto ao FGTS (422).
Este é o parecer, que submetemos à apreciação de V. Sa., conjuntamente com minuta de termo de aditamento.
São Paulo, 06 de julho de 2009.
JAMILE SIMÃO CURY
Procuradora Legislativa
OAB/SP n° 209.113