Parecer nº 271/2010
Processo nº. 1782/09
TID 5265345
Assunto: Instalação de cabeamento nos elevadores da copa e do Anexo.
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
Retornam os autos a esta Procuradoria para análise da possibilidade de contratação direta da empresa Atlas, com fundamento no artigo 25 ou no artigo 24, V da Lei nº 8.666/93, uma vez que o pregão realizado foi considerado deserto.
No que diz respeito à contratação direta, embasada na inexigibilidade, reporto-me ao parecer nº 102/2010, de fls. 92, ocasião em que me manifestei pela impossibilidade de referida contratação, face ao inequívoco entendimento do Tribunal de Contas da União.
Quanto ao disposto no artigo 24, V, da Lei de Licitações, como mencionado e transcrito por SGA-3, há de restar demonstrado nos autos que a repetição do certame ocasionará prejuízo à Administração.
A respeito desta matéria, asseverou que além de não terem comparecido licitantes interessados na licitação, “é preciso que fique caracterizado o risco a pessoas ou a bens, potencialmente aferível no momento da dispensa, não atribuível à desídia do agente público” e ainda que, “a contratação direta, com dispensa do processo licitatório, contribua significativamente para evitar ou minimizar o risco referido anteriormente”.
observou que não basta não acudirem interessados ao certame mas que “realizar segunda convocação para outra licitação trará prejuízo para a Administração, seja em conseqüência do retardamento na execução do objeto, que poderia paralisar o serviço dele dependente, ou em função do aumento do custo, em valor superior ao da força da verba orçamentária destacada para atender à despesa; seja qual for o fundamento do prejuízo, haverá de ser explicitado, posto que a lei exige que a Administração justifique a inconveniência de repetir a licitação, o que equivale a apontar, concretamente, o prejuízo que dela resultaria”.
Desta feita, sugiro que o processo seja encaminhado novamente à SGA-3 para que, se for o caso, demonstre quais serão os prejuízos que a Edilidade sofrerá com a repetição do certame. Na hipótese de não haver óbices à realização de novo pregão, o processo deverá, então, ser encaminhado à CJL para as providências cabíveis.
São Paulo, 13 de outubro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.650