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Parecer 272 / 2003

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Parecer n° 272/2003

Parecer AT.2 nº 272/03.
Ref: Processo nº 1109/2003.
Interessado: Oboé, Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Assunto: Concessão de código de consignação em folha de pagamento – Entidade que opera com Crédito, Financiamento e Investimento – Ato nº 765/02.

Sr. Assessor Chefe:

Trata-se de pedido formulado pela Oboé, Crédito, Financiamento e Investimento, para a concessão de código de consignação em folha de pagamento, para a contratação de empréstimos concedidos aos servidores da Casa.

No dia 23 de setembro passado, a Oboé Financeira encaminhou à Diretoria Geral desta Casa ofício com o Estatuto, Ata da 7ª Assembléia Geral Ordinária da empresa, e cópia da autorização para funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, em 29 de agosto de 1996. Esse expediente foi juntado ao presente processo.

A autorização para as consignações em folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Câmara Municipal está prevista no Ato nº 765/02 (cópia anexa), que adotou, no que couber, as normas baixadas pelo Executivo Municipal.

Atualmente, encontra-se vigente, no âmbito do Executivo Municipal, o Decreto nº 42.210, de 18 de julho de 2002, o qual dispõe nos incisos VI e VII, de seu art. 3º, sobre a possibilidade de serem admitidos como consignatários “bancos públicos de nível federal e do Estado de São Paulo; e bancos públicos de outros estados e bancos privados”.

Contudo, parece-me que a Oboé Financeira não se enquadra no Decreto supracitado, pois que se trata de uma sociedade que tem “por objeto a realização de financiamento para a aquisição de bens e serviços e para capital de giro”, conforme o art. 4º do Estatuto da Oboé Financeira. Trata-se de uma sociedade financeira, assemelhada a um banco, mas não de um banco, como se pode ver da autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, que acompanha o Estatuto empresa no citado expediente.

Assim, penso que a consignação em folha de pagamento não deve ser concedida, a menos que a Egrégia Mesa decida alterar o Ato 765/02.

Diante do exposto, concluo pela impossibilidade jurídica de concessão do código de consignação à Oboé, Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

É minha manifestação, que submeto à apreciação de V.Sa.

São Paulo, 15 de outubro de 2003.

Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768

Indexação

concessão
código
consignação
folha
pagamento



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