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Parecer 273 / 2004

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Parecer n° 273/2004

ACJ – Parecer nº 273/2004
Processo nº 385/2004
Interessado: SGA
Assunto: Consulta sobre a viabilidade jurídica desta Edilidade em associar-se ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM – hipótese de contratação direta por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93.

Sr. Advogado Supervisor,

Cuida-se de apreciar a viabilidade jurídica desta Edilidade em associar-se ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM.

Segundo a Sra. Secretária Geral Administrativa, à vista dos benefícios oferecidos, parece-lhe que a associação desta Edilidade com a citada instituição possibilitará a solução de questões, principalmente da área contábil, no que se refere à execução orçamentária.

Conforme informações constantes dos autos, o Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, criado em 1952, na cidade do Rio de Janeiro, é uma organização de natureza não-governamental, sem fins lucrativos, vocacionada para o fortalecimento do governo municipal, com ações consubstanciadas em estudos e pesquisas, em consultoria técnica e ensino, na forma descrita à fl. 03.

À fl. 06 estão relacionados os benefícios oferecidos às Prefeituras e Câmaras Municipais. Também são oferecidos benefícios via Internet, conforme descrito à fl. 07.

À vista dessas informações e para melhor análise sobre a questão, foi solicitada cópia de estatuto da referida instituição, pedido esse prontamente atendido, conforme fls. 18/29 destes autos.

Nesse passo, ressalto que há referência à fl. 12 de que a associação ao IBAM seria isenta de licitação na forma do art. 24, II, da Lei nº 8.666/93 (despesas provenientes de serviços ou compras até 10% do limite estipulado para a licitação na modalidade convite, ou seja, até R$8.000,00).

Entretanto, creio que a análise sobre a contratação direta, nesse caso, não é de simples verificação de preço de mercado, parece-me que há outra hipótese legal que se mostra mais adequada, prevista no art. 24, inc. XIII, da Lei das Licitações. Senão vejamos.

Dispõe o art. 24, inc. XIII:

“Art. 24. É dispensável a licitação:

XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;”

Com efeito, são elementos que necessariamente devem estar presentes para a adequação à hipótese legal versada :

a- contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos;
b- finalidade regimental ou estatutária que abranja pesquisa, ensino, desenvolvimento institucional ou a recuperação social do preso;
c- inquestionável capacitação para o desempenho da atividade que se objetiva contratar;
d- vínculo de pertinência entre o fim da instituição e o objeto da contratação.

Conforme se depreende de seu estatuto social, à fl. 20,
“Art. 1º O Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM …. é uma instituição sem fins lucrativos que tem por objetivo o estudo, a pesquisa e a busca de solução para os problemas municipais e urbanos, no quadro do desenvolvimento regional e nacional, bem como o aperfeiçoamento de pessoal no campo da Administração municipal, serviços públicos e atividade correlatas, com vistas à promoção da integração ao mercado de trabalho.
§ 1º A missão do IBAM é promover – com base na ética e independência partidária – o desenvolvimento institucional do Município como esfera autônoma de Governo, fortalecer sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento local, objetivando uma sociedade democrática e a valorização da cidadania.” (negritos nossos)

Dessa forma, tendo em conta as informações constantes dos autos, tenho que os requisitos legais para a aplicação do inc. XII, do art. 24, da Lei 8.666/93, estão presentes, no caso em apreço, pois os benefícios para a Administração, em associar-se ao IBAM, indicados à fl. 01, (aperfeiçoamento do pessoal da Edilidade, principalmente nas áreas técnicas, como a contábil – no que concerne à execução orçamentária) redundarão em melhoria e aprimoramento dos instrumentos de que dispõe a Edilidade para a execução de seus fins.

Ademais, parece-me que essa finalidade buscada pela Edilidade ao associar-se ao IBAM guarda pertinência com os fins para os quais foi criada a instituição em comento.

Ressalte-se, a título de esclarecimento, que a Prefeitura do Município de São Paulo (Executivo), já nos idos de 1974, foi autorizada, por meio da Lei nº 8.174, de 06 de dezembro de 1974, a filiar-se ao IBAM, na qualidade de sócio-cooperador, mediante o pagamento de contribuição anual, consoante fl. 30.

Por fim, observo que a filiação da Edilidade ao IBAM, diferentemente do que ocorre em uma relação contratual, de natureza bilateral, onde são estabelecidos direitos e obrigações entre as partes; na associação, os associados, unem-se em prol de uma finalidade comum, na forma estabelecida no Estatuto Social. Por isso, dispõe o Código Civil, o art. 53, parágrafo único:

“Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.”

Com efeito, caso decida a E. Mesa pela pela filiação da Câmara Municipal de São Paulo ao IBAM, na qualidade de associado-cooperador, conforme previsto no art. 6º, do Estatuto Social, deverá observar as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as resoluções baixadas pelos órgãos administrativos daquela instituição (art. 11, inc. III, do Estatuto Social). De outra parte, obterá os benefícios que nessa qualidade de associada lhe são oferecidos no art.10.

Conforme, consta à fl. 12, a associação ao IBAM é voluntária e consiste no pagamento de uma contribuição anual, semestral ou trimestral, tomando-se como base de cálculo o número de Vereadores, para as Câmaras.

Ante o exposto, à vista da viabilidade jurídica desta Edilidade em associar-se ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, com fundamento no art. 24, inc XIII, da Lei 8.666/93, sugiro o encaminhamento dos autos à E. Mesa Diretora, a fim de que profira decisão sobre a conveniência e oportunidade sobre a filiação da Edilidade paulistana à instituição em comento, estabelecendo, também, por que período será formalizada essa filiação, conforme esclarecido à fl. 12 dos autos.

Este é o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de setembro de 2004.

Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
Indexação

IBAM
Contratação direta
Dispensa de licitação
Associação



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