Parecer n.º 273/2010
Ref.: Processo n.º 279/2010
TID n.º 5615811
Assunto: Aplicação de multa – Kaf ar condicionado comércio e prestação de serviços Ltda
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminhou o presente processo para análise e manifestação desta Procuradoria acerca da aplicação da penalidade de multa prevista na cláusula dezesseis do edital de pregão nº 19/2010.
A contratada foi vencedora de licitação cujo objeto era a entrega de aparelhos de ar-condicionado. Próximo ao prazo de entrega dos referidos aparelhos, solicitou prorrogação de prazo para entrega dos mesmos, o que foi negado pela Sra Secretária Geral Administrativa Adjunta e em pedido de reconsideração pelo Sr. Secretário Administrativo Adjunto, com base na Lei 8.666/93 e no princípio do igualdade.
A empresa foi intimada a se defender acerca da multa prevista contratualmente em decorrência do atraso na entrega dos equipamentos de ar-condicionado. Em sua defesa a empresa alegou fato de terceiro.
Ocorre que deve ser diferenciado fato de terceiro de risco inerente à atividade, como é o presente caso. Conforme a teoria do risco da atividade, aquele que obtém lucro, tira proveito com sua atividade deve ser responsabilizado pelas eventuais infrações em que incorre. A contratada detém as informações do negócio e deve ser apta ao administrá-lo, ao vencer a licitação e aceitar os termos do edital e seus anexos a contratada tinha ciência das penalidades que o atraso na entrega dos equipamentos poderia acarretar.
Eventual prejuízo que a contratada vier a ter poderá ser cobrado do terceiro responsável por este e não deve ser sofrido pela contratante, através do descumprimento contratual experimentado.
Salienta-se, aqui que ainda que o prazo tivesse sido deferido a contratada ainda assim entregaria a mercadoria em atraso, visto o prazo se findaria em 26/08/2010, no entanto as mercadorias foram entregues apenas em 02/09/2010 (fls. 208)
Entendo que a penalidade prevista no item 16.4.3, não encontra guarida no caso, pois a prestação, ainda que em atraso, foi útil à contratante e que a hipótese do caso encontra-se prevista de forma taxativa no item 16.4.2., como sugerido pelo Gestor do contrato às fls. 213.
Desta forma, entendo que o processo se encontra em condições de deliberação acerca da aplicação da penalidade contemplada no item 16.4.2 do edital de pregão nº 19/2010.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 18 de outubro de 2010.
JULIANA DE MELO TRINDADE SILVA
Procuradora Legislativa
OAB/SP. 232.414