Parecer nº 273/2013
Processo nº 989/2013
TID nº XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Adesão a Ata de Registro de Preços –
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha processo para análise quanto à viabilidade jurídica da contratação e elaboração de minuta de termo de contrato com a empresa XXXXXXXXXXXXX, detentora da Ata de Registro de Preços 08.02/12, celebrada com a XXXXXXXXXXXXX, para aquisição de microcomputador desktop, cujas descrições detalhadas se encontram no item I do Anexo I, conforme especificação a fls. 09. As cópias do edital do pregão eletrônico e da Ata de Registro de Preços estão juntadas às fls. 04/14.
Como constou do Parecer 32/2008 desta Procuradoria, há lei autorizativa específica para a utilização do registro de preços do Governo Federal e do Governo do Estado de São Paulo (artigo 7º da Lei 13.278/2002). Também é necessária a realização de prévia pesquisa de preços, a fim de verificar a compatibilidade do preço registrado com o mercado (artigo 34 do Decreto 44.279/2003), o que foi feito pela SGA 22, a qual verificou que o preço registrado está abaixo dá média de mercado (fl. 89).
Observa-se que esta Câmara Municipal de São Paulo – CMSP é órgão participante referida ata (cf. fls. 13).
Constam também as certidões relativas às contribuições previdenciárias, FGTS, tributos mobiliários do município que acompanham o presente.
A minuta seguiu o modelo do contrato adotado no edital do pregão realizado pela PRODAM (fls. 4 a 14).
Sugere que a minuta aqui elabora, seja encaminhada à unidade requisitante, o CTI.
Nestes termos, a contratação é admissível.
É o parecer, que submeto à apreciação superior, junto à minuta de contrato.
São Paulo, 09 de setembro de 2013.
Carlos Benedito Vieira Micelli
Procurador legislativo
OAB/SP nº 260.308