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Parecer 275 / 2005

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Parecer n° 275/2005

Parecer ACJ.1 n 275/2005
Processo n 1.287/1998
Interessado: xxxxxxxxx
Assunto: Requerimento de aposentadoria integral — EC 41/03 e EC 47/05

Sra. Supervisora,

Trata-se de requerimento da funcionária acima referida, titular de cargo de provimento efetivo, que solicita a volta à tramitação do presente Processo, que teve seu andamento algumas vezes sobrestado, no qual solicita a concessão de sua aposentadoria, agora integral, por considerar cumpridos os requisitos para esse fim.

O pedido primevo de aposentação se deu em dezembro de 1998, mas o prosseguimento do processo foi sobrestado por solicitação da requerente em mais de uma oportunidade, consoante já expresso acima, razão pela qual constam do presente dois pareceres já exarados por esta ACJ, os quais analisaram o pedido da requerente à luz das normas constitucionais em vigor nos momentos em que foram apreciados.

Neste momento, cabe-nos verificar o atendimento dos requisitos constitucionais para a aposentação requerida tendo em conta a redação do artigo 40 da Carta Maior dada pela Emenda Constitucional n 41/03, bem como à vista da recém editada Emenda Constitucional n 47/05, que a parte de alterar o texto constitucional que contempla dispositivos permanentes relativos à aposentadoria do servidor público, estabelece regras próprias reguladoras do regime de aposentação dos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, data da edição da EC 20/98.
Tendo em vista as assertivas acima, e em face das informações constantes de fls. 68 e 69 do presente protocolado, percebe-se que a requerente possui os requisitos para sua aposentação seja pelo texto permanente da Carta Magna, com as redações que lhe foram dadas pelas EC ns 20 e 41, assim como pela regra excepcional constante do artigo 3 da Emenda Constitucional n 47/05, a qual se lhe apresenta mais favorável.
Com efeito, dispõe o referido art. 3 da EC 47/05, in verbis:

“Art. 3 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2 e 6 da Emenda Constitucional n 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de uma ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. “

O citado dispositivo da Emenda Constitucional 47/05 assegura, portanto, aos servidores que ingressaram no serviço público até a data de 16/12/98 o direito à aposentação seja pelas regras do corpo permanente da Constituição, seja pelas regras de transição, seja pela regra excepcional prevista no reproduzido art. 3 da EC 47/05, desde que atendidos os requisitos previstos nas referidas normas.

Observando-se as informações de fls. 68/69, verifica-se que a peticionária preenche os requisitos exigidos para a aposentadoria com base no art. 3 da EC 47/05, uma vez que ingressou nesta Câmara Municipal em data anterior a 16/12/98 (nomeação em 24/03/77), e conta com mais de 30 anos de contribuição, 55 anos de idade completos, mais de 27 anos de efetivo exercício no serviço público, 23 anos de tempo na carreira e mais de 09 anos de tempo no cargo em que se dará a aposentação.

Assim sendo, ante todo o exposto e em face do cumprimento dos requisitos constitucionais estabelecidos, entendo que a funcionária poderá ser aposentada com proventos integrais, por tempo de contribuição, como requer, de acordo com as regras previstas no artigo 3 da Emenda Constitucional n 47/05, calculados os proventos com base na remuneração percebida pela funcionária no cargo de Técnico Parlamentar, conforme consta de fls. 72, não incidindo, na hipótese, a regra consubstanciado no § 3 do art. 40 da Carta Magna.

Por fim, vale lembrar que encontra-se em vigor a Lei Municipal n 13.973, de 12 de maio de 2005, que estabelece, em seu artigo 6, caber ao IPREM a gestão das aposentadorias e pensões, pelo processamento dos dados, concessão e pelo pagamento desses benefícios devidos pelo Município. Assim, nos termos dessa recente lei municipal, caberia ao órgão de previdência municipal conceder a aposentadoria pleiteada (embora essa norma pareça-me de duvidosa legalidade, à luz inclusive da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que dispõe em seu artigo 27, inciso VI, competir à Mesa da Câmara aposentar os servidores da Edilidade), e, portanto, manifestar-se antecedentemente à sua concessão. Entretanto, nos termos do próprio § 1 do referido art. 6, o IPREM tem um prazo de 02 anos para implementar a infra-estrutura necessária para o exercício das referidas competências atribuídas a si, podendo, durante esse período, firmar convênios com os Poderes e órgãos municipais para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento de aposentadorias, conforme estabelece o § 2 do mesmo art. 6.

Dessa forma, diante da inexistência, ao que eu saiba, até o presente momento, de qualquer convênio desta Casa com o IPREM, ou o exercício pelo órgão de previdência das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6 da Lei 13.973/05, penso restar ainda à Mesa a competência para a concessão da aposentadoria aqui pleiteada.

Finalmente, sugiro o envio dos autos para a decisão da E.Mesa, encaminhando-se, em seguida, ao exame do E.Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em cumprimento do disposto no art. 48, inciso III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

É a minha manifestação, que submeto à apreciação de .Sa.

São Paulo, 10 de agosto de 2005.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429

Indexação

Aposentadoria integral
Cargo
Provimento efetivo
Concessão



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