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Parecer 277 / 2004

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Parecer n° 277/2004

ACJ – Par. nº 277/04

Ref: Proc. nº 338/2002
Interessado: Caixa Econômica Federal – CEF
Assunto: Convênio “Caixa do Trabalhador”; Caixa Econômica
Federal; viabilidade para servidores celetistas; Lei 10.820/04; suspensão de novos contratos para funcionários estatutários.

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de estudo de viabilidade para a celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando viabilizar empréstimos pessoais e outros serviços a servidores estatutários.

As tratativas têm se alongado desde 2001, tendo sido inclusive assinado o Ato da Mesa Diretora nº 759/02, que autorizava a assinatura do mencionado convênio.

Desde então, a situação sofreu várias alterações, com a edição de diversas normas, a saber Decretos nº 42.210/02 e nº 44.629/04, Atos da Mesa nºs 760/02, 765/02, 828/03, 829/03, 843/04 e 856/04, tendo a Edilidade Paulistana afinal decidido pela suspensão de novas consignações em folha de pagamento.

Com efeito, o Ato nº 856/04 proibiu concessão de novos códigos de consignação, assim como novos pedidos de consignações exclusivamente relativos a contratos de mútuo, não restringindo as demais consignações.

Tendo em vista a restrição exclusivamente aos contratos de mútuo, preservando-se o direito à consignação em folha para os servidores celetistas, não há que se considerar rescindido o Ato nº 759/02.

No entanto, diante dos sucessivos Atos da E. Mesa, e notadamente o último mencionado, que obsta à concessão de novos códigos e autorizações de consignação referentes à contrato de mútuo (empréstimos pessoais) para servidores efetivos, estou em que só será possível a assinatura do mencionado convênio mediante a edição de nova norma disciplinando a matéria, ou, em outro sentido, que se restrinja o alcance do convênio em questão às consignações em folha de pagamento em razão de contratos de mútuo aos vínculos celetistas, de que trata a Lei Federal 10.820, de 17.12.03.

Optando a E. Mesa pela realização de convênio, nos termos sugeridos pela Caixa Econômica Federal, será indispensável a alteração do Ato nº 856/04, para se autorizar a retomada dessa espécie de consignação.

De outro lado, há a possibilidade de manutenção das regras atuais, legitimando-se unicamente os servidores celetistas – com amparo na Lei Federal 10.820/03 – a autorizar consignações voluntárias para pagamento de parcelas relativas a empréstimos pessoais (contrato de mútuo), o que exige a modificação dos termos do convênio em questão.

Destarte, sugiro a remessa dos presentes autos à Egrégia Mesa Diretora para deliberação, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, acerca da celebração ou não do convênio em apreço, assim como sobre o seu objeto, ressaltando-se que, em caso de assinatura do convênio nos termos em que apresentados pela Caixa Econômica Federal, impõe-se a alteração prévia do Ato nº 856/04.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 31 de agosto de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Convênio
Caixa econômica
Servidor celetista
Suspensão
Contrato
Funcionário estatutário
empréstimos pessoais



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