Parecer ACJ.1 nº 277/2006
Ref.: Processo nº 634/2002
Interessado: xxxxxxxxx e SGA
Assunto: Concessão de adicional por tempo de serviço (ATS) e efeitos nos limites de gastos dos Gabinetes de Vereadores.
Sra. Advogada Supervisora,
Cuidam os presentes autos de novo questionamento formulado pela Supervisão de Folhas de Pagamentos e Benefícios-SGA.12, tendo por objeto os procedimentos a serem adotados para o pagamento do adicional por tempo de serviço a servidores de Gabinetes de Vereadores quando o respectivo Gabinete não dispuser de quota (monetária) livre suficiente.
Anteriormente a Unidade já havia formulado consulta sobre o mesmo tema, sendo que a matéria foi objeto do Parecer nº 306/2004, da lavra do colega Dr. Breno Gandelman, constante, por cópia, de fls. 21 a 24 do presente protocolado.
A nova consulta, ora sob minha análise, foi formulada por entender a Sra. Supervisora de SGA.12 que determinados casos não estavam resolvidos pelas conclusões constantes do referido Parecer 306/04.
Assim, o processo veio a esta ACJ para análise do questionamento formulado, acrescido de solicitação adicional por parte da Sra. Secretária Geral Administrativa para, em sendo o caso, ser apresentada minuta de projeto de lei com vistas à solução dos problemas decorrentes da aplicação do artigo 17 da Lei nº 13.637/03.
Pois bem, enfrentando inicialmente o novo questionamento apresentado por SGA.12, tenho para mim que a resposta a ele já se encontra implícita nas conclusões e recomendações constantes do já citado Parecer ACJ nº 306/2004.
Com efeito, a nova dúvida diz respeito ao pagamento de um valor a título de ATS relativo ao mês de agosto de 2004, tendo em vista a ausência de quota no Gabinete de Vereador a que se refere no respectivo mês.
Ora, creio que aquele Parecer já contém a solução para o caso colocado, através da adoção dos mesmos critérios definidos na resposta ao quesito “b” da primeira consulta formulada.
Assim, e seguindo as linhas daquele Parecer, o Adicional por Tempo de Serviço é verba de cunho pessoal, adquirida com fundamento no Estatuto dos Servidores Municipais, devendo sempre ser preservada a percepção dessa vantagem pelo servidor que a ela faz jus. Dessa forma, e segundo a bem colocada solução encontrada pelo meu ilustre colega autor daquela manifestação nº 306/04, o pagamento daquele ATS relativo ao mês de agosto de 2004 deve ser feito, descontando-se da verba Gratificação de Nível de Assessoria a que faz jus o Gabinete de Vereador a importância equivalente ao valor do ATS que deve ser pago, aplicando-se, para tal desconto, os critérios já definidos no reiteradamente citado Parecer 306/04, especialmente aqueles constantes dos últimos parágrafos de fls. 24.
Com esse aconselhamento estaria resolvido o caso concreto objeto da consulta trazida à análise desta Advocacia.
Entretanto, sensível aos inúmeros problemas que as lacunas da Lei nº 13.637/03 têm trazido, especialmente, neste momento, dos transtornos ocasionados pelas concessões de adicionais por tempo de serviço aos servidores de Gabinetes que vão cumprindo os requisitos para percepção desse benefício em confronto com o limite de gastos de Gabinete de Vereador constante do artigo 17 da citada Lei nº 13.637/03, a Sra. Secretária Geral Administrativa solicita apreciação da possibilidade de alteração do referido artigo 17, apresentando, caso viável, proposta de modificação dessa norma.
O citado artigo 17 da Lei 13.637/03 estabelece, in verbis:
“Art. 17 – Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.
§ 1º O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente, na data desta lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara.
§ 2º A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 3º Ato da Mesa da Câmara disciplinará os procedimentos administrativos necessários à sua concessão.
§ 4º Aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, em exercício nos Gabinetes indicados no “caput” deste artigo, poderá ser atribuída a gratificação ora criada.
§ 5º É vedada a instituição, percepção e a extensão da gratificação de que trata este artigo, a servidores que não se encontrem nas condições do “caput” e parágrafo 4º deste artigo, e artigo 31 desta lei.
§ 6º É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior.
§ 7º Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.
§ 8º A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam excluídos do limite de custos estabelecido pelo § 1º deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 13.950/2005)
Como se vê pela leitura do § 1º desse artigo, o volume de GNA que cada Vereador pode distribuir entre os Assistentes Parlamentares lotados em seu Gabinete corresponde ao resultado da operação matemática de subtração do valor limite de gasto de GV, correspondente a R$ 68.187,60 (valor histórico, já reajustado segundo os mesmos índices de reajustamento dos vencimentos dos servidores municipais), da soma dos padrões de vencimentos básicos dos cargos de Assistentes Parlamentares.
A leitura isolada desse dispositivo pode levar ao entendimento de que os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte não onerariam os limites máximos de gasto dos Gabinetes de Vereadores, uma vez que o parágrafo manda deduzir daquele limite apenas a soma dos vencimentos básicos de todos os cargos de Assistentes Parlamentares do Gabinete.
Entretanto, a dicção dos parágrafos 7º e 8º do mesmo artigo 17 indica que em verdade o limite total de gastos do Gabinete inclui também a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio ao Legislativo eventualmente incorporada aos vencimentos do servidor (exceção feita a dois servidores, na forma do § 8º), assim como os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte percebidos pelo servidor,
A interpretação sistemática do artigo 17 demonstra, portanto, que os adicionais de tempo de serviço e sexta-parte oneram inequivocamente os limites de gastos dos Gabinetes de Vereadores.
Aliás, como já ressaltou o mais uma vez citado Parecer 306/04, “… se houver entendimento diverso, mesmo em se tratando de verbas pessoais (ATS), haverá novamente aumento no limite de gastos de cada Gabinete, fato que a reforma almejou eliminar, excepcionando dois servidores por Gabinete, desde que presentes as condições estabelecidas pelos parágrafos 7º e 8º do artigo 17 da Lei 13.637/03. Portanto, o limite da flexibilização da regra foi dado pelos próprios Vereadores, que admitiram apenas a exceção assinalada.”
Todavia, é inegável que essa regra traz duas ordens de problemas, uma operacional, já apontada pela Supervisão de Folhas de Pagamento em conversas sobre o tema e expressa no próprio despacho da Sra. SGA nestes autos às fls. 30, e outra relativa à própria natureza de caráter pessoal das gratificações por tempo de serviço e sexta-parte, que, como já frisado, não podem deixar de ser pagas aos servidores que adquirem direito à percepção das mesmas, e que se vêm obrigados, ainda que por via indireta, a não perceberem de fato tais verbas, uma vez que o valor correspondente às mesmas é abatido da GNA porventura por ele recebida. Ou seja, muito embora aquelas gratificações (ATS e sexta-parte) tenham por finalidade premiar o servidor em virtude do transcurso do tempo de prestação de serviços à Municipalidade, na prática o servidor deixa de perceber esse acréscimo pecuniário recompensatório, pois verá seus vencimentos mantidos no mesmo patamar anterior ao direito à percepção da gratificação, em virtude da diminuição da GNA por ele recebida.
Assim sendo, apresento, consoante solicitação da Sra. Secretária Geral, em anexo a este Parecer, proposta de alteração do artigo 17 da Lei 13.637/03, através da modificação de seu § 8º e introdução de um § 9º, com a finalidade de excluir do limite de gastos dos Gabinetes de Vereadores as parcelas remuneratórias percebidas pelos servidores a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
Ressalto, entretanto, a necessidade de a Sra. SGA, i) de um lado solicitar à unidade competente estudo do impacto financeiro que tal medida pode gerar, a fim de instruir eventual propositura do PL, e ii) de outro lado, ponderar à E.Mesa, a quem caberia a apresentação do projeto de lei com esse fim, todos os aspectos que a questão suscita e tratados aqui nesta manifestação.
É o meu parecer que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem antes prestar minhas homenagens de estilo.
São Paulo, 28 de julho de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
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