Parecer nº 277/2013
Ref.: Processo nº 1562/2011
TID XXXXXXXXXXXXX
Assunto: Declaração de que não é cadastrada e nada deve à Fazenda do Município de São Paulo – XXXXXXXXXXXXX – Recusa – Impossibilidade – Legislação do Município de São Paulo – Providências
Sr. Procurador Legislativo Supervisor:
O Sr. Secretário Geral Administrativo encaminha o presente processo para avaliação jurídica quanto a não apresentação da declaração de inexistência de débitos municipais, conforme manifestação da empresa XXXXXXXXXXXXX às fls. 253, tendo em vista a mudança de endereço de sua sede da cidade de São Paulo para a cidade de Barueri, conforme orientação contida no Parecer da Procuradoria n.º 188/2013 às fls. 229.
Na manifestação apresentada pela XXXXXXXXXXXXX às fls. 253, a empresa afirma a impossibilidade de apresentar declaração relativa à inexistência de débitos municipais, uma vez que não constitui prática da empresa a elaboração deste tipo de documento.
Ocorre que, ao contratar com a Câmara Municipal de São Paulo, órgão integrante da Administração Direta do Município de São Paulo, a empresa deve submeter-se à legislação vigente neste Município.
O Decreto Municipal n.º 44.279/03, adotado no âmbito desta Casa Legislativa, por meio do Ato n.º 878/05, que dispõe sobre o processo de licitação e regulamenta dispositivos da Lei Municipal n.º 13.278/03 que dispõe sobre as normas específicas em matéria de licitação e contratos administrativos no âmbito de Município de São Paulo, estabelece em seu art. 38 e parágrafo único:
“Art. 38. A exigência prevista no inciso V do artigo 36 deste decreto é aplicável também aos licitantes com sede fora do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, o licitante deverá apresentar declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com a prestação licitada”.
O dispositivo em epígrafe refere-se à regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo.
Considerando que a contratação dá-se com a sede da Contratada e a sua sede foi alterada para outro Município, a empresa deverá apresentar a declaração, conforme estabelece o parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal n.º 44.279/03.
Diante das considerações acima, esta Procuradoria manteve contatos com a Gestora do Contrato firmado com esta Edilidade junto à XXXXXXXXXXXXX, Sra. XXXXXXXXXXXXX que, após análise do seu Departamento Jurídico, concordou em providenciar a declaração. Entretanto, a declaração apresentada é diferente daquela prevista no parágrafo único do art. 38 do Decreto Municipal n.º 44.279/03. De acordo com a Sra. XXXXXXXXXXXXX, a XXXXXXXXXXXXX ainda possui Cadastros de Contribuintes Municipais (CCMs) ativos em São Paulo, não sendo possível declarar o não-cadastramento. Ademais, o Departamento Jurídico da Eletropaulo informou que a concessionária possui débitos junto à Fazenda do Município de São Paulo, porém que esses débitos estão com a exigibilidade suspensa. Assim sendo, a empresa apresentou a declaração que ora segue juntada.
Com efeito, a redação do parágrafo único, do art. 38, do Decreto Municipal n.º 44.279/03, por vezes, não se coaduna com a realidade da legislação tributária específica, tampouco com o dever da empresa Contratada de firmar declarações verdadeiras, sob pena de responder pelo crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Importante observar que, de acordo com a legislação federal e municipal em matéria de licitações e contratos administrativos, o que importa é a Contratada apresentar documento que comprove sua regularidade perante a Fazenda Municipal, razão pela qual, a meu ver, a declaração apresentada é suficiente nesse sentido, guardando similaridade com a certidão positiva com efeitos de negativa.
É o Parecer que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa., junto com os e-mails trocados com esta Procuradoria e com a declaração apresentada pela concessionária.
São Paulo, 08 de novembro de 2013.
Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
Setor de Contratos e Licitações
OAB/SP n° 209.170