Parecer nº 277/2014
Processo nº 731/2014
TID xxxxxxxxxx
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação da viabilidade jurídica, e, se assim for, elaboração de Termo de Aditamento ao Contrato nº 67/2013, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxxx., relativo a serviços de desinsetização predial, conforme especificações técnicas que integram o ajuste. O contrato terá sua vigência expirada em 9/12/14.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2011;
2. A pesquisa prévia indicou que os preços propostos pela atual Contratada são inferiores à média encontrada (fls. 54); e
3. O contratado vem cumprindo satisfatoriamente suas obrigações (fls. 18).
Solicitaram-se pequenas alterações nas cláusulas 6.1 e 7.2 do Contrato. Na primeira, relativa a pagamento, excluiu-se o termo “fatura”, por não se aplicar ao caso. Na segunda, relativa a reajuste, incluiu-se o termo “pesquisa” que por equívoco não constava, mantendo-se o sentido e o teor da cláusula, que atende à sugestão resultante da Oficia de Gestão de Contratos, conforme apontado por SGA. 22 fls. 55 e 55 v.).
Deste modo, quer-me parecer não haver óbice jurídico à prorrogação de que se cogita, nos moldes solicitados e nos termos contratuais. Faço juntar aos autos cópia dos documentos comprobatórios dos poderes do signatário do ajuste, bem como certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS. Tributos Mobiliários e Cadin, atualizadas.
Cabe notar que o Ato da Mesa de nº 1194/12 institui a competência do Secretário Geral Administrativo para a assinatura de instrumentos contratuais cujo valor esteja compreendido nos limites legais de dispensa de licitação em razão do valor, o que se cumpre no caso examinado.
Elaborei deste modo a minuta de termo de aditamento, que submeto à apreciação superior.
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São Paulo, 27 de novembro de 2014
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017