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Parecer 277 / 2016

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Parecer n° 277/2016

Parecer nº 277/16
Ref. Proc. nº 223/15
TID nº xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Termo de Contrato nº 29/2013 – xxxxxxxxx – Repactuação – Convenção Coletiva de Trabalho de 2016

Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,

O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para análise jurídica sobre a repactuação contratual solicitada pela xxxxxxxxxx (doravante CONTRATADA), nos termos da Cláusula 9.2 do TC nº 29/2013, tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho de 2016.

Realizando um escorço histórico dos documentos pertinentes do processo, no dia 1.8.2016 (fl. 417), a CONTRATADA solicitou a referida repactuação contratual, com efeitos retroativos a partir de maio de 2016, conforme Planilhas de Custos anexas (fls. 418-450).

A Convenção Coletiva de Trabalho consta às fls. 451-474, e foi pactuada no dia 25.5.2016 entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil de São Paulo – SINTRACON-SP, de um lado, e o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas do Estado de São Paulo – SindusCon-SP, de outro.

Pois bem.

De fato, a Cláusula Nona do Contrato nº 29/2013 prevê a possibilidade de repactuação dos preços avençados com o escopo de se preservar a equação econômico-financeira do ajuste.

Observe-se que Cláusula 9.3 estabelece a necessidade de haver interregno de 1 (um) ano entre a repactuação solicitada e a última repactuação ocorrida. No caso, a última repactuação ocorrera em 16.11.2015, com efeitos retroativos a partir de 1.5.2015 (fls. 389-390), o que não conflita com a referida previsão contratual.

Entretanto, as Cláusulas 9.5 e 9.6 estabelecem que “A solicitação de repactuação dependerá exclusivamente de iniciativa da CONTRATADA, devendo ser apresentada à CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador da variação dos componentes de custos”, sob pena de “preclusão do direito de repactuar” (destaquei).

In casu, como já mencionado, a Convenção Coletiva de Trabalho foi pactuada no dia 25.5.2016 (fls. 418-450), ao passo que a solicitação da repactuação se deu no dia 1.8.2016 (fl. 417).

Sendo assim, num primeiro momento, é forçoso concluir que a Cláusula 9.5 não foi observada pela CONTRATADA.

Note-se que esta Procuradoria, por intermédio da Dra. Conceição Faria da Silva, no dia 9.10.2015 (fl. 374), exarou a seguinte recomendação:

“(…) recomendo que SGA encaminhe Ofício à Contratada notificando-a no sentido de que, para os eventuais próximos pedidos de repactuação, tão logo a Contratada tenha ciência dos termos da Convenção Coletiva, considerando-se os prazos previstos no art. 614 e parágrafos da CLT, deverá formular o pedido de repactuação, devidamente instruído, conforme prevê o item 9.7 , no prazo estabelecido no item 9.5 , sob pena de aplicar-se o item 9.6 , todos da Cláusula Nona do TC 29/2013, isto é, de ser considerado intempestivo o pedido e ocorrer a preclusão do direito de repactuar.” (destaquei)

Acolhendo os termos da referida recomendação, o Sr. Secretário Geral Administrativo enviou, no dia 26.11.2015 (fl. 404), o Ofício SGA nº 394/2015 à CONTRATADA, com as orientações externadas por esta Procuradoria.

Desse modo, prima facie, verifica-se a intempestividade do pedido de repactuação realizado pela CONTRATADA, o que acarreta a sua preclusão.

Não obstante, considerando as possíveis consequências gravosas à CONTRATADA, entendo pertinente que seja conferida oportunidade de manifestação, em homenagem ao que dispõe o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, notadamente para que esta possa esclarecer os motivos pelos quais o prazo previsto no item 9.5 do Termo de Contrato nº 29/2013 não foi observado, a despeito da recomendação contida no Ofício SGA nº 394/2015.

Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

DARLON COSTA DUARTE
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 352.960



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