ACJ Parecer 278/04
Ref. Processo 492/2004
Interessada: Secretaria Geral Administrativa
Assunto: Aditamento ao Contrato 11/2000 – Nextel – prorrogação – inexigibilidade de licitação – art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93.
Sr. Advogado Supervisor:
Trata-se de aditar o Contrato 11/2000, firmado entre esta Edilidade e a empresa Nextel Telecomunicações Ltda., a fim de prorrogar o ajuste.
A solicitação partiu de SGA 24, com vistas na proximidade do fim do último aditamento, que ocorrerá em 22/09/04.
Constam dos autos uma manifestação da Assessoria Policial Militar solicitando, justificadamente, a alteração dos termos do contrato 11/2000, para fazer com que o ajuste, de simples prestação de serviços de telecomunicações, por meio de teerminais adquiridos anteriormente pela CMSP, passe a prever o fornecimento do mesmo número de aparelhos (15), novos, de modelos mais modernos, mas locados da empresa Nextel, que continuaria a prover os mesmos serviços, além da assistência técnica dos terminais móveis.
Não se menciona em nenhuma parte o que será feito dos aparelhos de propriedade da CMSP atualmente em uso.
A empresa foi consultada e ofereceu a sua proposta de fornecimento de equipamentos em locação, conjugada com os serviços de telecomunicações.
SGA 22 promoveu pesquisa visando a alteração do objeto contratual.A inexigibilidade de licitação, fundada no art. 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, estaria justificada, segundo informação de SGA 22, na inexistência de outro fornecedor do mesmo serviço, conforme concessão de outorga exclusiva, no Município de São Paulo, à empresa Nextel.
Noto que a alteração contratual pretendida implicaria em mudança do objeto do contrato, gerando a necessidade de elaboração de um novo ajuste.
Para tal providência, contudo, seria indispensável autorização da E. Mesa, o que ainda não ocorreu, pelo que consta dos autos.
A fim de que o fornecimento dos serviços não seja interrompido elaborei minuta de aditamento ao contrato 11/2000, com a finalidade de prorrogar o ajuste atualmente em vigor por mais quatro meses, a partir de 22/09/04, com fundamento na cláusula sexta do contrato 11/2000, para que a E. Mesa possa decidir oportunamente sobre a alteração pretendida e a conseqüente necessidade de um novo ajuste.
Por outro lado, a cláusula 4.4 do contrato 11/2000 determina que, decorrido um ano de vigência do ajuste, os preços poderão ser reajustados por índice geral de preços ou setorial, conjugado a pesquisa prévia de mercado entre, pelo menos, três fornecedores escolhidos pela contratante. Tendo em vista que a pesquisa prévia de mercado é impossível, uma vez que a empresa Nextel é a única fornecedora desse serviço na região metropolitana de São Paulo, segundo informação que consta de ofício enviado pela ANATEL, por provocação de SGA 22, apliquei o índice de 10,57% (dez inteiros e cinqüenta e sete milésimos por cento), resultado da média de três índices informados por SGA 22, sobre os valores vigentes para o 3° termo de aditamento, com base na cláusula 4.4 do contrato 11/2000.
São Paulo, 13 de setembro de 2004.
Manoel José Anido Filho
Assessor Técnico Supervisor
OAB/SP 83.768
Indexação
Contrato
Aditamento
Prorrogação
Inexigibilidade de licitação
Fornecedor único