Parecer ACJ n 278/2005
Ref.: PA n 1203/2005
Interessado: SGA
Assunto: Contratação de serviços de publicidade legal através de agências de propaganda e publicidade — Questionamento acerca do tipo licitatório.
Sra. Supervisora,
Após nos manifestarmos no presente processo (Parecer n 135/05 – fls. 53/54), concluindo pela inexistência de qualquer óbice à contratação dos serviços de intermediação na publicação legal por parte desta Casa, através da realização do competente procedimento licitatório, voltam os autos à minha análise com a finalidade de responder ao questionamento formulado pelo Sr. Supervisor de SGA.4, sobre a viabilidade do processamento da licitação sob o tipo menor preço, uma vez que, segundo o consulente, o site do Conselho Executivo de Normas Padrão indica que seria cabível o tipo de técnica e preço.
De fato seria cabível o procedimento sob a forma técnica e preço, porém não exclusivamente tal tipo é o adequado para a contratação dos serviços objeto dos presentes autos, sendo mesmo, no caso em tela, desnecessário e desaconselhável a opção pelo tipo de julgamento referido.
Com efeito, inegável que para a contratação de serviços publicitários o tipo de julgamento baseado na técnica e no preço se mostra o mais indicado, vez tratarem-se de serviços de notória especialização, pois envolvem desenvolvimento técnico e artístico, sem embargo da disposição legal constante do artigo art. 25, inciso II da Lei 8.666/93, que impede a dispensa da licitação em função da especialidade do serviço.
Entretanto, tal assertiva é verdadeira quando se tratar da contratação de serviços publicitários em sua concepção mais genuína, ou seja, para o desenvolvimento de campanhas de publicidade com a execução de projetos artísticos, estratégicos e com a finalidade de obtenção de um resultado específico. Nesse caso, insofismável a inadequação do julgamento da licitação unicamente com base no menor preço, devendo ser prestigiado, a fim de que a Administração obtenha o melhor produto, o tipo técnica e preço.
Não é esse, porém, o caso dos autos em análise, que se referem exclusivamente à contratação de agência de publicidade que intermedie a publicação dos atos legais e congêneres da Câmara Municipal.
Trata-se de contratação simples, que independe de qualquer aptidão ou habilidade técnica especial das agências concorrentes, que não exige a elaboração de qualquer projeto de inserção publicitária no sentido acima referido, bastando a perfeita identificação do objeto a ser contratado para que a Edilidade obtenha, através do julgamento simples pelo menor preço, a melhor proposta no mercado.
Dessa forma, manifesto-me no sentido da viabilidade, ou mais ainda, da absoluta adequação e mesmo necessidade, de que a licitação venha a ser processada segundo o tipo de julgamento do menor preço, afastando, por indevida, a modalidade técnica e preço.
É o parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 12 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Júri
OAB/SP 109.429
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