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Parecer 278 / 2006

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Parecer n° 278/2006

AT.2 – Par. nº 278/06

Ref: Proc. 517/2005
Interessado: SGA.24 e XXX.
Assunto: Contrato de papel higiênico tipo rolão; atraso na entrega;
solicitação de prorrogação de prazo de entrega; manifestação do Gestor pela aplicação de multa; necessária outorga de prazo para defesa.

Sra. Advogada Supervisora,

Trata-se de contrato de fornecimento mensal de até 720 pacotes de papel higiênico tipo rolão, a serem entregues mensalmente, conforme requisição da Casa.

Foram realizados diversos pedidos, na seqüência descrita abaixo.

O Pedido 03 foi realizado em 09.06.05, com data de entrega aprazada para 21.06.05. A Contratada requereu prorrogação de 40 (quarenta) dias em 31.07.05 (fl.16), e mais 10 (dez) dias em 12.08.05 (fl.20), sem qualquer resposta por parte da Administração. A entrega realizou-se efetivamente em 04.08.05, em atraso (fl.15).

O Pedido 04 foi apresentado em 08.07.05, com data de entrega designada para 20.07.05, tendo a Contratada solicitado prorrogação de 15 (quinze) dias em 21.07.05, sem apreciação pela Administração. O material foi entregue em 25.08.05, com atraso (fl.32).

Manifestei-me às fl.33/34 no sentido de se conceder oportunidade de defesa à Contratada acerca dos fatos, cujas razões estão juntadas às fls. 47/50, e foram por mim apreciadas no Par. nº 395/05, às fls. 52/53, pela imposição de multa.

À fl.67, encontra-se memória de cálculo, elaborada por SGA.24, das multas a serem aplicadas à Contratada, relativas aos Pedidos nºs 3, 4, 6 e 7.

A Contratada apresentou suas razões de defesa às fls. 71/73, que foram por mim apreciadas às fls. 77/78, com sugestão de aplicação da sanção administrativa de multa.

Reitero os Pareceres de fls. 33/34 e 77/78, nada mais havendo a acrescentar.

Outrossim, a unidade gestora solicitou a entrega de 120 (cento e vinte) pacotes em 07.02.06 (Pedido 10), tendo sido entregues somente 70 (setenta), conforme a NF 32196 (fl.114), emitida pela Contratada.

Os demais, 50 (cinqüenta) ao todo, foram entregues em 24.02.06, ou seja, com sete dias de atraso, o que se comprova pela NF 32324 emitida pela Contratada e juntada às fls.119.

A empresa apresentou pedido de dilação do prazo até o dia 22.03.06, relativo ao pedido realizado em 07.02.06, de 120 (cento e vinte) pacotes, restando saldo de 50 (cinqüenta) pacotes, entregues em 24.02.06, com 07 (sete) dias de atraso.

O pedido de dilação de prazo não foi apreciado e a memória de cálculo de eventual multa encontra-se à fl. 125, posto que não houve deferimento da prorrogação.

Até o presente momento não houve qualquer deliberação sobre a aplicação de multa pelos atrasos praticados nas entregas dos pedidos 03, 04, 06 e 07, que se encontra em condição de apreciação.

Outrossim, a Contratada não teve oportunidade de defesa sobre o atraso relativo a parte do Pedido 10.

Em razão disso, apresento a minuta de ofício em anexo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa ou confirmação das razões já apresentadas, nos termos do § 2º do art. 87, da Lei nº 8.666/93.

Por fim, relativamente ao questionamento realizado pelo Sr. Supervisor de Equipe de SGA.21 à fl.96, tenho a esclarecer que o inc. I, do art. 54, do Dec. nº 44.279/03 dispõe que o gestor deverá apresentar “proposta de aplicação de pena”, e não deliberar sobre eventuais sanções, o que fugiria a suas atribuições de gestão, relativas ao relacionamento Contratante/Contratado, como cumprimento das obrigações, conveniência de alteração pontual de prazos e locais de entrega e outros.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 02 de agosto de 2006.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722



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