Parecer nº 278/2011
TID XXXXXXXXXXX
Esclarecimento quanto ao tratamento a ser dado à Gratificação conferida àqueles servidores expressamente designados para assessoramento de Comissões Regimentais
Sr. Procurador Legislativo Supervisor
Trata-se de expediente iniciado em razão de requerimento formulado por servidor desta Casa em que requer se estabeleça uma “orientação jurídica definitiva – lastreada em parecer do órgão jurídico competente deste Legislativo – (conforme foi solicitado no expediente em anexo), a respeito do tratamento a ser conferido à Gratificação de Comissão, instituída pelo art. 28 da Lei nº 14.381/07, com relação ao limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97, ou seja, durante a vigência do ‘especial regime de limite remuneratório constitucional, no âmbito deste Município’, quando ainda não havia sido fixado o subsídio do Prefeito, e entendia-se que sua remuneração deveria ser tratada como subteto que não abrangia as vantagens de natureza pessoal”.
Requereu o servidor, ainda, que na hipótese de se concluir que a Gratificação de Comissão não deveria submeter-se ao limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97, fossem-lhe devolvidos, com a devida correção monetária, os valores que teriam sido indevidamente suprimidos de seus vencimentos desde a data em que foi formulada consulta, pela Sra. Supervisora de Folhas de Pagamento Substituta, solicitando “manifestação superior quanto ao tratamento a ser dado à Gratificação de Comissão, instituída no artigo 28 da Lei 14.381/07, e regulamentada pelo Ato 974/07, com relação ao limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97).
Aduz o requerente que em meados de abril de 2010 a Gratificação conferida aos servidores designados para assessoramento de Comissões passou a ficar retida pelo limite remuneratório a que se refere a Lei nº 12.477/97, e que ao tomar conhecimento do fato, teria questionado à Supervisora do Setor de Folhas de Pagamento o fundamento de referida retenção. Esta ter-lhe-ia informado ter efetuado o corte por cautela, visto não ter orientação jurídica que fundamentasse a retenção. Teria esclarecido, ainda, que efetivaria consulta a fim de que fosse estabelecida orientação, com base em parecer jurídico, sobre a legalidade ou não de referida retenção.
A consulta em referência originou o expediente TID nº 5775332, cujo memorando inicial data de 08 de abril de 2010. Em manifestação desta Procuradoria, datada de 12 de maio de 2011, consignou-se que “A consulta foi feita sob a vigência de um especial regime de limite remuneratório no âmbito desta Casa (e deste Município, vale frisar). Entretanto, o limite remuneratório passou a contar com novo regime, expresso, para os servidores desta Casa, pelas normas veiculadas pelo recente Ato nº 1142, de 31 de março de 2011. Segundo o referido Ato, todas as verbas componentes da remuneração do servidor estão compreendidas no teto remuneratório, exceção feita apenas para as parcelas expressamente excluídas desse limite, em razão da natureza indenizatória que ostentam. Assim sendo, tendo em vista a modificação acima exposta, sugiro seja o presente expediente encaminhado ao Sr. Secretário Geral Administrativo, para que o submeta à unidade consulente, com vistas a que a mesma se manifeste sobre a utilidade, oportunidade e pertinência do questionamento feito, eis que, pela atual sistemática estabelecida pelo Ato nº 1142/2011 a gratificação objeto da consulta não está entre aquelas relacionadas em seu artigo 6º, que elenca os benefícios remuneratórios com natureza indenizatória.”
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria, o expediente retornou à unidade consulente que em sua manifestação, datada de 01/06/2011, informou ter efetuado o desconto do excesso remuneratório no período de março de 2010 a janeiro de 2011, anterior à vigência do Ato nº 1142/2011, para um servidor efetivo em função da percepção da “Gratificação de Comissão”. Na oportunidade, solicitou análise superior quanto ao interesse na continuidade do questionamento.
De acordo com o andamento verificado na data de 05 de setembro de 2011, o expediente em questão foi encerrado em 20/06/2011.
Para responder a questão em epígrafe, necessário se faz comparar a vantagem objeto de apreciação nesta Consulta com outras vantagens que possuam natureza semelhante, a fim de que se dê tratamento isonômico a elas. Para isso, analisaremos a lei criadora de tais vantagens.
O artigo 28 da Lei 14.381/07, que instituiu a Gratificação de Comissão, é versado nos seguintes termos:
Art. 28. Fica criada gratificação de valor correspondente ao FG-1 da Tabela B – Tabela de Funções Gratificadas, Anexo IV da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria.
§ 1º Ato da Mesa estabelecerá o limite de servidores a serem designados por comissão e para a Corregedoria, devendo os nomes serem referendados pela Mesa por ocasião de cada designação.
§ 2º O pagamento da gratificação iniciar-se-á com a instalação da Comissão e cessará automaticamente com a cessação expressa da designação ou com a extinção da Comissão.
§ 3º A gratificação poderá ser atribuída aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias, a critério do Secretário Geral Parlamentar.
§ 4º A gratificação não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a percepção de função gratificada.
Da redação do artigo, percebe-se que a gratificação em questão somente será atribuída àqueles servidores expressamente designados para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões regimentais temporárias ou permanentes, à Corregedoria ou àqueles servidores expressamente designados para o trabalho nas Sessões Plenárias. Sendo assim, não decorre diretamente do exercício de determinado cargo, visto que, além de poder ser atribuída a diferentes cargos, tais como Procuradores, Técnicos Administrativos e Consultores Legislativos, pode vir a ser atribuída apenas a alguns integrantes de cada uma das carreiras, desde que expressamente designados para as funções já relacionadas.
Para que o servidor faça jus à referida gratificação, portanto, deve ocorrer a designação e escolha do servidor por parte de seu superior para prestar apoio administrativo ou técnico a uma ou mais Comissões Regimentais temporárias e permanentes e à Corregedoria. Não decorre do cargo nem é automaticamente atribuída ao funcionário com a posse no cargo, mas depende de atribuição discricionária das supervisões e chefias e referendo da E. Mesa.
Além disso, somente perceberá a gratificação pelo período em que estiver expressamente designado para o exercício daquela função, ou pelo período em que a Comissão existir.
Pelas características apresentadas, em muito se assemelha à gratificação de função, conforme se verifica através da leitura do artigo 14 da lei nº 13.637/2003, com a redação alterada pela Lei 13.972/2005 e 14.381/2007, a seguir transcrito:
“Art. 14. Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei.
§1º A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Subsecretários, Advogado Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
§2º Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos arts. 64, I a IV e VI a IX, 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no art. 54 do retro mencionado diploma legal. (NR)
§3º Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido por esta lei, poderão ser nomeados os mais antigos na respectiva carreira.” (NR)
O que se depreende da leitura dos artigos é que a gratificação de comissão comporta características de função de confiança, visto que para assessoramento de Comissões, tal como para ocupação de cargo de chefia, supervisão e assessoramento, o funcionário deverá ser expressamente designado, não decorrendo automaticamente do exercício do cargo que o servidor titulariza, mas dependendo da condição especial de vir o servidor a ser designado para o exercício de função gratificada. Outra característica que as assemelha é o fato de ambas serem atribuídas em caso de assessoramento, sendo atribuídas, portanto, para a mesma finalidade.
Além disso, o adicional de função gratificada não pode ser cumulado com a percepção de gratificação para assessoramento de Comissões, de onde se pode se extrair a conclusão de que, por serem atribuídos pelo desempenho de funções semelhantes e por guardarem características que as assemelham, haveria duplicidade na percepção do adicional e da gratificação mencionados.
Assim, tendo em consideração o acima exposto e por não haver regulamentação no âmbito deste Legislativo quanto ao tratamento a ser dado à gratificação objeto deste parecer na época mencionada pelo requerente, motivo pelo qual se ensejou consulta formulada pela supervisora responsável pelo Setor Folhas de Pagamento, entendo que à Gratificação de Comissão deva ser dado o mesmo tratamento que vinha sendo dado ao Adicional de Função Gratificada enquanto ainda não havia regulamentação da matéria no âmbito deste Legislativo, por terem natureza semelhante.
Em razão do quanto disposto no art. 35 da Lei 13.637/2003, sugiro seja o presente expediente encaminhado à Mesa Diretora da Câmara para ratificação.Este é o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 05 de outubro de 2011.
Érica Corrêa Bartalini
PROCURADORA LEGISLATIVA
OAB/SP 257.354