Parecer nº 278/16
Ref. Proc. nº 582/16
TID nº xxxxxxxxxxxxx
Assunto: 3º aditamento para a prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2013 celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para o sistema intranet CNC ECM da rede local da Câmara Municipal de São Paulo.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para a análise e manifestação a respeito da possibilidade de aditamento para prorrogação da vigência do Contrato nº 40/2013, celebrado com a empresa xxxxxxxxxxxxxx para prestação de serviços de manutenção e suporte técnico para o sistema intranet CNC ECM da rede local da Câmara Municipal de São Paulo.
Às fls. 23 a unidade administrativa interessada na execução do contrato informa que a contratada vem cumprindo regularmente o ajuste e manifesta-se sobre a necessidade de sua prorrogação.
Por seu turno, a empresa contratada manifesta às fls. 29 seu interesse na prorrogação do contrato, nas mesmas condições avençadas, inclusive quanto ao preço.
Não havendo reajuste de preços a vantajosidade é presumida, de modo que resta dispensada pesquisa de preços.
Importa observar que o contrato não ultrapassou o prazo de sessenta meses, período durante o qual pode ser prorrogado, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/93.
Constam dos autos certidão de regularidade da contratada junto ao INSS (fls. 31), declaração de ausência de débitos tributários junto à Fazenda do Município de São Paulo (fls. 33). Segue em anexo certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão de regularidade junto ao FGTS, Cadin municipal, correspondência onde a contratada informa o nome de seu representante legal para a assinatura do termo de aditamento e estatuto social da empresa.
Reserva de verba encontra-se às fls. 39.
Ressalto, igualmente, que a garantia prevista na cláusula oitava do Contrato nº 40/2013 deverá ser renovada.
Em face ao exposto não vislumbro óbices jurídicos ao aditamento pretendido.
Este é o parecer, que submeto à criteriosa apreciação de V. Sa.
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858