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Parecer 279 / 2003

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Parecer n° 279/2003

AT.2 – Parecer nº 279/03
Referências: Processo 1347/2003
Assunto: Denúncia oferecida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo em relação à eventual indução fraudulenta à formação de cooperativas

Sr. Assessor Chefe,

Retornam os autos a esta Assessoria, devidamente informados com a manifestação do Senhor Diretor da TV Câmara.

Consultando o Processo nº 342/2002, relativo à licitação (concorrência nº 2/2002), da qual resultou o contrato nº 9/03, celebrado entre esta Edilidade e NDEC Núcleo de Desenvolvimento Estratégico Comercial Ltda., pude verificar que:

a) no edital da concorrência nº 2/2002 foram exigidos de todos os licitantes os documentos comprobatórios de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal.

Deste modo, a empresa NDEC Núcleo de Desenvolvimento Estratégico Comercial Ltda apresentou:

a.1 ) o contrato particular de constituição da sociedade (fls. 679 e ss do Processo 342/2002), no qual, consta relação de bens e equipamentos que integram o capital da empresa (fls. 689/690);

a.2) atestados de capacitação técnica emitidos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS) às fls. 697; da Secretaria do Estado de Governo (Agência Pública de Comunicação) do Estado do Mato Grosso do Sul (fls. 698); bem como da empresa DPZ (Dualibi, Petit, Zaragoza Ltda) (fls. 699);

a.3) às fls. 701, declaração da empresa de ter disponibilidade de todo o equipamento, instalações e pessoal técnico especializados necessários e essenciais para o fiel cumprimento do objeto licitado;

a.4) relação dos equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços, discriminado por unidade operacional (redação, captação, corte, edição, exibição, trascodificação, decupagem e iluminação) e pessoal técnico em condições e quantidades compatíveis com o objeto licitado (fls. 703 a 706);

a.5) balanço patrimonial (709 a 717); comprovação da existência de capital mínimo ou valor de patrimônio líquido de pelo menos 10% do valor estimado da contratação (fls. 717/718);

a.5) certidão negativa de falência ou concordata (fls. 720);

a.6) inscrição no CNPJ (fls. 722); ficha de inscrição em cadastro de contribuintes estadual ou municipal (fls. 724; 725); prova de regularidade com a Fazenda Federal (fls. 727, 728) ; Municipal (fls. 729); Estadual (fls. 730);

a.7) prova de regularidade perante o FGTS (fls. 732)

a.8) certidão negativa de débito para com o INSS (fls. 734).

b) em razão de denúncias que foram levadas à imprensa, o processo foi auditado pelo Tribunal de Contas do Município. Segundo o órgão, haveria uma irregularidade jurídico-formal consistente na inexigência, no edital, de prova de regularidade fiscal no Município da sede do licitante. Manifestamo-nos contrariamente a este entendimento no Parecer de nº 189/03 (fls. 1903/1915);

c) quando ainda em curso a licitação ora tratada, o Sindicato dos Trabalhadores de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo encaminhou carta à Presidência da Edilidade alertando para possíveis irregularidades na contratação de trabalhadores que prestam serviços à TV Câmara, então prestados pela TV Senac. O caráter genérico da denúncia, e a não-comprovação dos poderes do signatário, ensejou o parecer de nº 104/03, emitido em 15-V-03, que tomo a liberdade de anexar, de vez que não consta dos autos;

d) Outra denúncia foi apresentada pelo mesmo Sindicato, desta vez com a comprovação dos poderes de representação, que ensejou o ofício de nº 1639/03 (de 15-VIII-03, fls. 1811), do Presidente da Câmara, no qual convoca a empresa Contratada para uma reunião, no dia 19 de agosto, tendo em vista, além de questões relativas ao serviço,“denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo sobre aludida irregularidade nos contratos de trabalho com os servidores da TV” ;

e) a empresa Contratada, em carta de 20 de agosto, informa que (fls. 1832):
“Pela natureza do projeto e pela flexibilidade e dinâmica necessária na execução do mesmo, todos os 28 profissionais que compõem o quadro da TV Câmara foram contratados de forma coletiva, de uma Cooperativa de Trabalho – a GEOCOOP. Trata-se de uma sociedade econômica e jurídica sem fins lucrativos, que visa viabilizar a execução dos serviços para o seu quadro de associado.

A fim de informar e tranqüilizar essa casa com relação a regularidade desse sistema de contratação, solicitamos a GEOCOOP que prepare uma documentação que detalhe a legalidade da das cooperativas de trabalho, a Lei Federal, as contribuições de INSS dos cooperados, do tomador de serviço, I.R., PIS e Cofins, enfim, todo o embasamento legal para a prestação dos serviços. Logo que esteja pronto, encaminharemos para a Câmara Municipal. “

Em anexo, a Contratada apresentou o Contrato celebrado entre NDEC Núcleo de Desenvolvimento Estratégico de Comunicação Ltda. e a Geocoop Administração e Serviços – Cooperativa de Trabalho (fls. 1843/1846).

f) Por outro lado, o então Diretor da TV Câmara apontou algumas possíveis irregularidades relativamente à prestação dos serviços, sendo dada a oportunidade de manifestação à empresa Contratada. A defesa prévia apresentada foi acolhida em seus fundamentos pela Assessoria Jurídica (parecer de nº 237/03, fls. 1874 e 1876), e a Egrégia Mesa houve por bem não aplicar qualquer penalidade à empresa (fls. 1883, Diário Oficial do Município, pg. 87, de 18-IX-03);

g) Analisando os termos da denúncia apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresa de Radiodifusão e Televisão no Estado de São Paulo, ora autuada sob o processo nº 1347/03, emiti o parecer de nº 259/03 (fls. 19 a 26), sugerindo que o Diretor da TV Câmara se manifestasse quando ao cumprimento das cláusulas contratuais, e que a denúncia, com as pertinentes informações, fosse encaminhada ao Ministério Público do Trabalho e àa Delegacia Regional do Trabalho.

h) O Sr. Diretor da TV da Câmara esclarece que o cumprimento das obrigações contratuais vem sendo feito a contento. No que tange à verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, entende que deva ser feita pelo Setor de Contabilidade. Finalmente, informa que teve ciência de que a contratação dos profissionais é feita pelo sistema de cooperativa, conforme documentos anexados pela GEOOCOP, responsável pela adesão dos servidores.

Em relação ao exposto, quer-me parecer que:

1 – Não há na Lei nº 8.666/93 qualquer impedimento para que a empresa contratada sirva-se do regime da prestação de serviços mediante cooperativa. Como ressaltado no item 1 do Parecer nº 259/03 (fls.19), trata-se de regime legalmente admitido.;

2- Foram observados no edital de licitação as exigências máximas tendentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, que devem ser periodicamente certificadas;

3- Cabe à Câmara a fiscalização das obrigações contratuais. Recomendo oficiar-se a empresa para que apresente a relação exigida na cláusula 2.1.8 do Contrato, e que, na hipótese de alteração de pessoal técnico, cumpra o disposto na cláusula 2.1.9. Com efeito, não constava dos autos a relação nominal dos empregados e demais pessoas que atuariam nas dependências da Contratante, contendo os dados individuais. Por outro lado, os documentos de adesão dos cooperados, encaminhados ao Diretor da TV Câmara, não estão completos (fls. 31 a 55);

4- Cabe à Câmara igualmente a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias que possam ser aferidas documentalmente. Às fls. 1824 consta verificação da regularidade da empresa perante o INSS; sugiro que se faça a mesma verificação, pela Contabilidade, ao menos trimestralmente, em relação às demais obrigações (cláusula 2.1.20);

5- Finalmente, tendo em vista a gravidade da denúncia, sugiro o encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho e à Delegacia Regional do Trabalho, para apuração de eventual fraude, nos termos do parecer de nº 259/03, item 2 (fls. 21). Além do inteiro teor do Processo ora autuado, sugiro encaminhar aos órgãos referidos as fls. 1772 e seguintes do Processo nº 342/2002.

É a manifestação, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 17 e outubro de 2003

Maria Nazaré Lins Barbosa
Assessor Técnico Legislativo
OAB 106.017

Indexação

Denúncia
Indução
Fraudulenta
Formação
Cooperativas



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