ACJ – Parecer nº 279/04
Ref.: Processo nº 1016/2004.
Interessados: xxxxxxxxxxxx.
Assunto: Denúncia de alegada infração político-administrativa atribuída à Prefeita, com pedido de cassação do mandato. Exame prévio dos requisitos formais para o recebimento da denúncia. Urgência assinalada.
Sr. Advogado Chefe,
Cuida-se de representação popular encaminhada ao Exmo. Sr. Presidente desta Casa Legislativa, visando a instauração de processo de cassação do mandato da Exma. Sra. Prefeita, por alegada infração político-administrativa ao disposto, entre outros, no artigo 73, inciso IV, letras “e” e “f” da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOMSP), que os denunciantes atribuem à Sra. Chefe do Executivo Municipal.
Trata-se, neste passo, tão-somente de previamente examinar se encontram-se atendidos os requisitos formais para o regular recebimento e processamento da denúncia.
Dispõe o artigo 72, inciso II e §§ 1 e 2º da LOMSP:
“Art. 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: (…)
II – pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º – Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.
§ 2º – A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observadas, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
(…)”.
É de ver-se que, para a deflagração de tal procedimento – que carrega a potencialidade de desencadear consideráveis efeitos na vida institucional da cidade – o ordenamento jurídico exige que um sujeito legitimado apresente uma denúncia escrita.
No caso, trata-se de examinar se os denunciantes demonstraram, cada qual, a sua condição de munícipe eleitor, ou seja, se possuem domicílio eleitoral neste município e se estão em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Quanto ao segundo denunciante, Luiz Alves da Silva, a inicial veio acompanhada da Certidão de fls. 18, expedida aos 18/08/2004 pela 353ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, em que consta sua inscrição como eleitor naquela Zona Eleitoral deste Município, bem como não constarem débitos com a Justiça Eleitoral e, ainda, que nada consta quanto a suspensão ou perda de direitos políticos. Configurada encontra-se, assim, a regularidade de sua legitimação ativa à espécie, como munícipe eleitor.
Quanto ao primeiro denunciante, xxxxxxxxx, a inicial veio acompanhada, a fls. 17, de Certidão de Quitação Eleitoral, em via impressa extraída a partir de meio eletrônico disponibilizado junto ao “site” do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); tal Certidão teve sua autenticidade confirmada, pela forma como nela mesma indicado (conforme folha de extrato inclusa). Nela é atestado que não constam débitos com a Justiça Eleitoral, relativamente a este denunciante.
De outra parte, embora referida Certidão não contenha informação expressa sobre o município de domicílio eleitoral do interessado, certo é que certifica sua inscrição eleitoral junto à 246ª Zona Eleitoral; sendo certo que essa Zona Eleitoral situa-se no Município de São Paulo (conforme folha de extrato inclusa).
Deste modo, também em relação ao primeiro denunciante entendo configurada, s.m.j., a regularidade de sua legitimação ativa à espécie, como munícipe eleitor.
Presentes os requisitos formais de processamento da denúncia, referentes à legitimação ativa, devem os presentes autos, com a maior brevidade, serem retornados ao Exmo. Sr. Presidente, para ser procedida a leitura da representação vestibular em sessão de Plenário, nos 5 (cinco) dias tendo como dies a quo a data de 31 de agosto p.p., na forma do § 2º e ss. do art. 72 da LOMSP e § 2º e ss. do art. 390 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o parecer, s.m.j., que elevo à apreciação de V. Sa.
São Paulo, 02 de setembro de 2004.
Sebastião Rocha
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP nº 138.572
Indexação
Denúncia
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Prefeita
cassação do mandato
denúncia
representação popular