Parecer ACJ nº 279/05.
Ref.: Requerimento de 29 de julho de 2005.
Interessada: xxxxxxxxxxx.
Assunto: Contribuição previdenciária. Preenchimento das exigências para a aposentadoria voluntária. Abono de permanência.
TID nº 505381
Sra. Secretária Geral Administrativa,
Cuida-se de requerimento de funcionária efetiva desta Edilidade, pleiteando o benefício do “abono de permanência”, a que se refere o art. 4º da Lei Municipal nº 13.973, de 12 de maio de 2005, que assim prescreve:
“O servidor titular de cargo de provimento efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do art. 2º ou do § 1º do art. 3º, art. 6º, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência, mediante requerimento, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória por idade”.
Assim, ao completar os requisitos exigidos para a aposentadoria voluntária, nos casos previstos no artigo acima transcrito, faz jus o servidor efetivo ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até a aposentadoria compulsória.
Necessário verificar se a funcionária em apreço preenche os requisitos constitucionais necessários para aposentadoria voluntária, ao menos em uma das hipóteses referidas no art. 4º da Lei nº 13.973/05.
Segundo informação de SGA.1, a requerente, funcionária efetiva, ingressou na CMSP em 12.01.88, havendo completado 10.958 dias, ou seja, 30 (trinta) anos de contribuição em 05 de fevereiro de 1999 – “tempo necessário (em dias) para obter aposentadoria integral a partir de 17.12.98 com acréscimo de 20% (vinte por cento) de pedágio”, nome dado ao período adicional de contribuição exigido pela EC nº 20/98.
A requerente encontrava-se com 50 (cinqüenta) anos de idade em 05 de fevereiro de 1999, contando com mais de 5 (cinco) anos de exercício em cargos da carreira integrada pelo cargo de Agente de Apoio Legislativo, criado pela Lei nº 13.637/03.
Portanto, a servidora reúne as condições previstas para aposentadoria integral nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
A EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 3º, caput e § 1º, assegura a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, concedendo o abono de permanência a tais servidores.
No caso em tela a funcionária cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria integral, na forma do art. 8º da EC nº 20/98, em 05 de fevereiro de 1999.
Do exposto, manifesto-me pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do art. 4º da Lei nº 13.973/05 e art. 3º da EC nº 41/03, recomendando-se a autuação do presente expediente.
É o parecer, que encaminho à apreciação de V.Sa.
São Paulo, 12 de agosto de 2005.
Mário Sérgio Maschietto
Advogado Chefe
Advocacia e Consultoria Jurídica – ACJ
OAB n 129.760
Indexação
Contribuição previdenciária
Aposentadoria
Exigências
Abono de permanência
regras