Parecer nº 279/07
Ref: Processo nº 473/2005 (TID n° 315986)
Interessado: Subsecretaria de Serviços e Infra-Estrutura – SGA-3
Assunto: Pregão n° 36/06 – Rescisão unilateral do contrato por culpa da contratada – Dano ao patrimônio da contratante durante a execução do objeto do contrato – Retenção do valor devido à contratada como forma de indenização.
Sra. Procuradora Legislativa Supervisora,
Trata-se de contratação da empresa XXX. para fornecimento e instalação de corrimão das escadas do terceiro subsolo até o andar térreo, e na escada do Anexo (que dá acesso ao Plenário), existentes no prédio deste Legislativo.
Nos termos do Parecer n° 129/07 desta Procuradoria (fls. 317) e de decisão da E. Mesa (publicada no DOM de 10/05/07), em virtude de atraso na execução dos serviços e inexecução parcial do ajuste foi aplicada à Contratada as multas previstas nos itens 19.4.1 e 19.4.3, do edital do Pregão no 36/06, bem assim, a pena de suspensão do direito de licitar e contratar com a Câmara Municipal de São Paulo, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Segundo informa o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato às fls. 315, a contratada executou somente 25% (vinte e cinco por cento) do objeto do contrato, sendo que ainda lhe competia reparar danos causados durante a realização da obra, como por exemplo, perfurações desnecessárias em 08 (oito) blocos de mármore que revestem as paredes do local onde foram realizados os serviços e que por tal motivo têm de ser substituídos, bem como desmontar e remover o corrimão curvo instalado no Anexo que leva ao Plenário (uma vez que o mesmo foi colocado de modo incorreto), melhorar a fixação do corrimão reto e limar arestas cortantes em suas extremidades.
Instado a cumprir os serviços descritos no parágrafo anterior no prazo de 30 (trinta) dias, conforme ofício de fls. 324, a contratada quedou-se silente, desatendendo, sem motivo justificado, as determinações do responsável designado pela contratante para acompanhar e fiscalizar a execução do ajuste.
Prescreve o art. 77 da Lei n° 8.666/93, que a inexecução parcial do ajuste enseja a rescisão do contrato. Por sua vez, o art. 78 do mesmo diploma legal, arrola em seus incisos, hipóteses que constituem motivos para a rescisão do contrato, como tais como o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos, bem como o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução contratual (art. 78, incs. II e VII, da Lei de Licitações).
Desta forma, tendo a contratada, incidido em tais hipóteses, que fundamentam a rescisão contratual por sua culpa, recomenda-se a rescisão do ajuste, devendo as penas de multa já aplicadas serem imputadas e descontadas de eventual valor devido à contratada em virtude da execução parcial da avença.
Tendo em consideração que o responsável pela execução do contrato relata a ocorrência de danos ao patrimônio da contratante durante a execução do contrato, deve-se ainda, apurar o montante do prejuízo, a fim de promover desconto do respectivo valor em eventuais créditos decorrentes do contrato, nos termos do permissivo constante do inciso IV do art. 80 da Lei n° 8.666/93.
Importa ressaltar que, para atendimento do preceituado no parágrafo único do art. 78 da Lei n° 8.666/93, que assegura o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão unilateral do ajuste, a contratada deve ser cientificada dos motivos potencialmente aptos a ensejar a rescisão, bem assim da obrigação de ressarcir os prejuízos relatados pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, a fim de que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, nos termos da disposição constante do § 2° do art. 87 da Lei n° 8.666/93.
É meu parecer, que submeto à elevada apreciação de V. Sa., em conjunto com minuta de ofício concedendo à contratada, prazo de 05 (cinco) dias úteis para deduzir sua defesa.
São Paulo, 17 de julho de 2007.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858