Parecer nº 279/08
Processo Judicial nº 1995 – 0.078.968 – 0
TID 2948660
Processo Administrativo 530/91
TID 327171
Interessado: XXX
Senhor Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de ação proposta pela Companhia XXX contra o Município de São Paulo e que o condenou ao pagamento de indenização em razão de acidente de trânsito causado no ano de 1995 pelo Senhor XXX, motorista desta Edilidade.
Condenado em ação de regresso promovida pela Municipalidade, o servidor com ela celebrou o acordo extrajudicial de parcelamento do débito, acostado às folhas 128 dos autos do processo judicial, por meio do qual o pagamento foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, devidamente atualizadas pela variação do IPCA, acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data da celebração do acordo até os dias dos efetivos pagamentos.
Consoante folhas 191, também dos autos do processo judicial, a última parcela foi paga no dia 09 de janeiro de 2008.
Contudo, segundo Demonstrativo de Cálculo de folhas 205, elaborado pela Procuradoria do Município de São Paulo, o pagamento da última parcela não quitou integralmente o débito do servidor, remanescendo uma dívida, relativa a juros e correção monetária dos valores pagos, no montante de R$ 1340,26 (um mil, trezentos e quarenta reais e vinte e seis centavos).
Em seguida, os autos dos processos acima ementados foram encaminhados, por esta Procuradoria, à SGA.25, ocasião na qual se verificou que os cálculos elaborados pela Procuradoria do Município de São Paulo não computaram o valor a ele repassado em 28 de Novembro de 2006, no montante de R$ 608,91(seiscentos e oito reais e noventa e um centavos), relativo ao pagamento dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, consoante demonstrativo juntado às folhas 209.
Posteriormente, os autos seguiram para manifestação da SGA.12, unidade responsável pelos descontos efetuados, que elaborou planilha de cálculo do saldo devedor, acostada às folhas 211.
A aludida planilha levou em conta os valores devidos desde junho de 2006, época em que foram determinados os descontos em folha do servidor, os quais foram atualizados monetariamente pela variação do IPCA e sobre os quais se aplicou a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do acordo extrajudicial de parcelamento do débito acima mencionado.
Assim, aplicando referidos índices e considerando o desconto dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2006, que não constaram dos cálculos de folhas 205, a SGA. 12 concluiu pelo saldo devedor de R$ 672,35 (seiscentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), apurado em 31 de julho de 2008.
Tendo em vista a Planilha de folhas 211, elaborada por SGA. 12, opino pelo encaminhamento dos autos a essa unidade para que seja efetuado o desconto do valor incontroverso apurado, na Folha de pagamento do servidor, com o conseqüente depósito da respectiva quantia na conta bancária de titularidade da Prefeitura de São Paulo, nos moldes do que já vinha sendo feito com base no acordo celebrado pelo funcionário.
Outrossim, opino pelo encaminhamento dos autos para manifestação da Procuradoria do Município de São Paulo acerca dos cálculos de folhas 211, elaborados por esta Edilidade, eis que divergentes dos apurados na Prefeitura.
São Paulo, 05 de Setembro de 2008.
Camila Maria Escatena
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 250.806