Parecer nº 279/10
Ref. Proc. nº 1266/08 (TID nº 3196749)
Assunto: Descumprimento de obrigação contratual – imposição de penalidade
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
Trata-se de questão envolvendo a aplicação de penalidade contratual à empresa SISP Technology S/A, uma vez que conforme relata o gestor do contrato às fls. 936 e 938 no dia 10 de agosto do ano em curso a mesma deixou de prestar o serviço pelo qual se obrigou em decorrência do Contrato nº 27/09. A prestação do serviço, ainda segundo relata o gestor do contrato, teria permanecido interrompida durante o período das 10:00 às 17:30 do dia retro referido.
Diante da possibilidade de aplicação de penalidade contratual a contratada foi devidamente intimada para apresentar defesa, nos termos do § 2º do art. 87 da Lei nº 8.666/93 – consoante se depreende do Ofício nº 264/10 – SGA (fls. 944).
Em suas razões de defesa às fls. 939/940 a contratada aduz que a pane em seus sistemas foi parcial e que somente os servidores de relatórios apresentaram problemas e que, na prática, os contratos de hospedagem costumam ser de 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) disponibilidade, uma vez que não existe sistema ou infra-estrutura que garanta 100% (cem por cento) de disponibilidade, e que o importante é que a empresa garanta medidas rápidas e efetivas para a recuperação do sistema.
Ocorre que, o Contrato nº 27/09 firmado pela contratada, não prevê qualquer percentual de disponibilidade do sistema, circunstância que permite a inferência de que a mesma se obrigou a garantir 100% (cem por cento) de disponibilidade do sistema. E, não adimplindo a obrigação assumida sem qualquer justificativa hábil a elidir a imposição das sanções contratuais, deve sofre a pena correspondente a falta praticada.
Assim, tendo em consideração o exposto nas linhas precedentes sugere-se a aplicação, na hipótese vertente, da penalidade expressa no subitem 11.1.1.1 do Contrato nº 27/09, que determina a imposição de penalidade de advertência.
Segue em anexo minuta de termo de aditamento ao Contrato nº 27/09, a fim de se corrigir as inconsistências nas cláusulas de penalidades, apontadas pelo gestor do contrato em sua manifestação às fls. 943.
São Paulo, 25 de outubro de 2.010.
ANTONIO RUSSO FILHO
Procurador Legislativo
OAB/SP n° 125.858