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Parecer 28 / 2003

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Parecer n° 28/2003

AT.2 – Parecer n 28/03

Ref.: Memorando Gab/Pres/n089/2003.
Interessado: Presidência.
Assunto: Remuneração dos Srs. Vereadores desta Casa Legislativa. Concessão de auxílio-moradia aos Deputados Estaduais. Efeitos.

Sr. Assessor Chefe,

Solicita-nos o Exmo. Presidente desta Casa Legislativa análise sobre a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-moradia aos Srs. Vereadores deste Legislativo, tendo em vista a concessão de referido benefício aos Deputados Estaduais, a partir do mês de janeiro p.p., conforme as certidões DP ns. 06/2003 e 24/2003, datadas de 15 de janeiro e 05 de fevereiro de 2003, respectivamente, da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP, cujas cópias encontram-se anexadas ao presente.

Consta da certidão n 24/2003, supra citada, o que segue: “… tendo em vista o disposto no § 2 do artigo 27 da Constituição Federal e na Lei n 11.328, de 26 de dezembro de 2002, CERTIFICO que os atuais Deputados Estaduais à Assembléia Legislativa do estado de São Paulo perceberam, no mês de FEVEREIRO de 2003, remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração dos Deputados Federais que, conforme Declaração da Câmara dos Deputados, no referido mês, correspondeu a R$ 12.720,00 (doze mil, setecentos e vinte reais) CERTIFICO, ainda, que fizeram jus a 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes ao auxílio-moradia pago aos Deputados Federais, em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados” (grifos nossos).

A remuneração mensal atualmente devida aos Vereadores desta Casa corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) daquela recebida, em espécie, pelos Deputados Estaduais, consoante o disposto na Resolução n 05/92 e nas Ordens Internas ns 180/92, 280/95 e 309/97, compreendendo as parcelas fixa, variável e adicional, nos termos da deliberação do E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos autos do processo administrativo n 536/97, exarada em resposta à consulta deste Legislativo à maneira de prejulgado (Proc. CM n 536/97 e Proc. TC n 72.001.699.97-05).

Esta Assessoria já se manifestou acerca da inaplicabilidade automática da reforma constitucional administrativa (EC n 19/98), no que se refere à nova sistemática remuneratória dos detentores de mandato eletivo, pela qual passarão a receber subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (arts. 29, VI; 37, XI; 39, § 4e 48, XV, da Constituição da República), conforme parecer AT.2 n 02/00.

Tal sistemática remunerátória, qual seja, de fixação de subsídio em parcela única por meio de lei de iniciativa desta Casa Legislativa – prevista no art. 29, VI da Carta Magna e art. 14, VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo -, somente passará a ser aplicada após a regulamentação do § 4 do art. 39 e inciso XV do art. 48, da Constituição da República (com as redações dadas pela EC n 19/98).

Assim, mantem-se a forma atual de remuneração, cujo produto final é a soma das parcelas fixa, variável e adicional, até que sobrevenha a regulamentação dos citados dispositivos constitucionais, razão pela qual explica-se a dúvida quanto à extensão do beneficio ora em apreço aos Srs. Vereadores.

Quando sobrevier tal regulamentação, as modificações serão feitas, exclusivamente, na forma de alteração do valor da parcela única do correspondente subsídio.

Com efeito, os Senadores da República, Deputados Federais e Deputados da ALESP permanecem sendo remunerados pela sistemática anterior à EC n 19/98, nos termos dos Decretos Legislativos ns 444/2002 do Congresso Nacional e 701/1999, da ALESP, que assim prescrevem:

Decreto Legislativo n 444, de 2002, do Congresso Nacional:

“Art. 1 – Até que seja aprovada a lei de iniciativa conjunta de que trata o art. 48, XV, da Constituição Federal, a remuneração dos Membros do Congresso Nacional corresponderá à maior remuneração percebida, a qualquer título, por Ministro do Supremo Tribunal Federal, incluídas as relativas ao exercício de outras atribuições constitucionais, e se constituirá de subsídio fixo, variável e adicional.

§ 1 – Na aplicação do disposto no caput, ficam mantidos os critérios de pagamento e a proporção entre subsídios fixos e variáveis e adicional fixada pelo Decreto n 7, de 1995, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Legislativo n 7, de 1999.
Art. 2 – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de fevereiro de 2003.”

Decreto Legislativo n 701/1999, da ALESP:

“ Até a promulgação da lei prevista no artigo 48, XV, da Constituição Federal, fica prorrogada para a 14a legislatura a vigência do Decreto Legislativo n 226, de 21 de dezembro de 1994.”

Observo que o valor da remuneração dos Srs. Vereadores será majorada a partir do mês em curso, em razão do aumento concedido para a remuneração dos Senadores da República e Deputados Federais, que implicou acréscimo no valor mensal recebido pelos Deputados Estaduais, pelo exercício do mandato parlamentar.

Segundo consta na certidão DP n 24/2003, da ALESP, os Deputados Estaduais passarão a receber, a partir do mês em curso, o montante de 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 12.720,00. Em conseqüência, a remuneração dos Srs. Vereadores desta Casa Legislativa passará a ser de 75% (setenta e cinco por cento) do novo valor a ser recebido pelos Deputados Estaduais.

No tocante à extensão do auxílio-moradia aos Vereadores deste Legislativo, duas são as ordens de consideração.

De um lado, temos que o montante mensal que os Srs. Vereadores fazem jus corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração mensal percebida, em espécie, consideradas as parcelas fixa, variável e adicional, pelos Deputados Estaduais.

Conforme certificado no presente expediente (certidões DP ns 06/2003 e 24/2003, da ALESP), os Deputados Estaduais passaram a receber novo benefício pecuniário, a partir do mês de janeiro p.p., denominado auxílio-moradia, cujo valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de R$ 3.000,00 (três mil reais), percebidos pelos Deputados Federais.

Por conseguinte, e segundo a interpretação de que os Srs. Vereadores fazem jus à percepção de 75% de todas as parcelas recebidas, em espécie, pelos Deputados Estaduais, poder-sei-a concluir que os Srs. Vereadores passariam a receber, de forma automática, o benefício ora em consideração.

No sentido de serem computadas as parcelas percebidas, em espécie, pelos Deputados Estaduais, para o cálculo da remuneração dos Srs. Vereadores, manifestou-se o E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, na deliberação acima mencionada – anteriormente à concessão do auxílio-moradia aos Deputados Estaduais – nos seguintes termos: “é devida a remuneração adicional para o mês de dezembro de 1996, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) dos ganhos dos Deputados Estaduais, computada para esse fim a ajuda de custo por estes percebida.”

Por outro lado, parece-me, s.m.j., que tal benefício constitui mecanismo destinado a ressarcir os titulares de mandato eletivo pelos gastos com moradia no município onde está localizada a sede do parlamento respectivo, que nem sempre coincide com o local de residência ou domicílio daquele que vem a exercer mandato popular, o que se verifica, em maior grau, com respeito aos Senadores da República, Deputados Federais e Deputados Estaduais – apresentando, assim, natureza indenizatória.

Veja-se que os titulares de mandato eletivo na esfera municipal exercem suas funções no próprio município onde residem (nas eleições locais a circunscrição se resume ao município correspondente) e, consoante exigência constitucional e legal, mantêm seu domicílio eleitoral. Com efeito, assim dispõem os arts. 14, da Constituição da República, e 9 e 11 da Lei n 9.504, de 30 de janeiro de 1997:

Constituição da República de 1988:

“Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

§ 3 – São condições de elegibilidade, na forma da lei:
(…)
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição” (grifos nossos).

Lei n 9.504, de 30 de janeiro de 1997:

“Art. 9 – Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Art. 11 – Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

§ 1 – O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(…)
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9” (sem grifos no original).

Como visto, apresentam-se duas vertentes de interpretação. Pela primeira, admitindo-se a interpretação segundo a qual os Srs. Vereadores fazem jus à percepção sobre o conjunto de parcelas, atuais e futuras, recebidas em espécie pelos Deputados Estaduais, a extensão do auxílio-moradia aos Nobres Parlamentares desta Casa Legislativa seria automática e obrigatória. Pela segunda, à qual me inclino, numa primeira leitura, que considera referido benefício como tendo natureza jurídica indenizatória, sua extensão à esfera municipal seria de duvidoso cabimento.

Dessa forma, cuida-se de matéria recente e controvertida, razão pela qual poderá efetivar-se consulta ao E. Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para obtenção de entendimento à maneira de prejulgado, a propósito do pagamento, ou não, de referido benefício aos Srs. Vereadores desta Casa Legislativa, a exemplo do que ocorreu quando da consulta encaminhada àquela E. Corte, acerca do tratamento legal a ser dado à remuneração devida aos Srs. Vereadores, no tocante ao pagamento da ajuda de custo e da remuneração adicional para o mês de dezembro (13), já mencionada na presente manifestação.

É o parecer, s.m.j., que submeto à apreciação de V. Sa.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2003.

MÁRIO SÉRGIO MASCHIETTO
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 129.760

INDEXAÇÃO
APLICAÇÃO
AUXÍLIO-MORADIA
BENEFÍCIO
COMPoSIÇÃO
DEPUTADO ESTADUAL
DOMICÍLIO
INDENIZAÇÃO
MORADA
PERCENTUAL
REMUNERAÇÃO
RESIDÊNCIA
SALÁRIO
VANTAGEM
VEREADOR



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