Parecer ACJ nº 028/05
Ref. Remuneração adicional aos Vereadores
Senhor Assessor Chefe,
Trata-se de expediente encaminhado pela Sra. Secretária Geral para que nos manifestemos sobre a Ordem Interna nº 410/05 que, por sua vez, dispõe sobre a remuneração adicional a ser paga aos Senhores Vereadores nos moldes da legislação vigente e proporcionalmente ao efetivo comparecimento do parlamentar às Sessões deliberativas realizadas no ano antecedente.
A legitimidade do percebimento da chamada parcela adicional, calculada proporcionalmente ao comparecimento às Sessões deliberativas, já foi analisada por esta Assessoria que se manifestou acerca da inaplicabilidade automática da reforma constitucional administrativa (EC nº 19/98), no que se refere à nova sistemática remuneratória dos detentores de mandato eletivo, pela qual passarão a receber subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (arts. 29, VI; 37, XI; 39, § 4º e 48, XV, da Constituição da República), conforme parecer da antiga AT.2 nº 02/00.
O pagamento de tal adicional já vêm sendo feito ordinariamente todos os meses de janeiro, continuando a legislação que lhe dá fundamento em vigor e sem qualquer alteração.
O expediente encontra-se instruído, ainda, com um informativo de SGP-2 sobre o número de Sessões Ordinárias ocorridas no exercício de 2004 e a relação de comparecimento dos Senhores Vereadores para que o cálculo proporcional possa ser feito.
São Paulo, 20 de janeiro de 2005
Simona M. Pereira de Almeida
Supervisor de Equipe – ACJ 3
OAB/SP 129.078
À SGA – Senhora Secretária Geral Administrativa,
Encaminho a Vossa Excelência o parecer retro da lavra da Sra. Advogada Simona M. Pereira de Almeida, que avalizo.
SP. 20/01/2005
CAIO MARCELO DE CARVALHO GIANNINI
ADVOGADO CHEFE
Advocacia e Consultora Jurídica
Indexação
adicional
vereador
remuneração
parcela adicional