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Parecer 28 / 2009

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Parecer n° 28/2009

Parecer n.º 28/2009
Ref.: Processo n.º 1214/2008
TID xxxxxxx

Interessado: SGA

Assunto: Inexecução Contratual – XXX. – Aplicação de Penalidades.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor:

A Sra. Secretaria Geral Administrativa, encaminha processo para análise e manifestação acerca da falta de manifestação da empresa XXX, contratada mediante dispensa de licitação, para o fornecimento dos produtos discriminados na Nota de Empenho n.º 1045/2008 (fls. 27/28).

O fato é que alguns dos materiais entregues teriam apresentado defeitos, tendo sido solicitada visita de um técnico da empresa, uma vez que, de acordo com a Nota de Empenho, os produtos têm garantia de 3 (três) meses.

Contudo, depois de notificada duas vezes por e-mail (fls. 55 e 56) e uma vez por meio de Ofício encaminhado pela SGA (fls. 60/62), a empresa não apresentou até o presente momento, qualquer providência, manifestação e/ou resposta.

Importante notar que, de acordo com a Nota de Empenho n.º 1045/2008 e seu Anexo (fls. 27/28), o prazo de garantia dos produtos é de 03 meses “contra defeitos de fabricação”.

No e-mail encaminhado por SGA.8 no dia 04/12/2008 (fls. 55), é solicitada uma visita técnica “para verificar funcionamento dos suportes de papel toalha, saboneteira e dispenser de papel higiênico” (grifei).

Por sua vez, no segundo e-mail encaminhado no dia 15/12/2008 (fls. 56), é solicitada visita de técnico “para avaliar condições de funcionamento dos suportes de papel toalha e dispensadores de sabonete líquido” (grifei).

Às fls. 57, o Sr. Secretário de SGA.8 informa a Sra. Secretária Geral Administrativa que foram encontrados “defeitos” em alguns equipamentos que menciona, no momento de sua montagem naquela Secretaria.

Observa-se que as informações contidas nestes autos não esclarecem quanto às condições de funcionamento e se os defeitos aludidos são efetivamente defeitos de fabricação, pois somente estes é que estão cobertos pela garantia de 03 (três) meses prevista na Nota de Empenho n.º 1045/2008 e seu Anexo (fls. 27/28).

Ainda, de acordo com o Anexo à Nota de Empenho n.º 1045/2008 (fls. 28), há previsão de aplicação de multas, além das demais sanções previstas na Lei n.º 8.666/93, em caso de inexecução total ou parcial do ajuste.

Outrossim, para a aplicação das sanções administrativas, o artigo 54 do Decreto n.º 44.279/2003 estabelece:

“Art. 54. As penalidades administrativas são aquelas previstas na legislação federal, impondo-se para sua aplicação a observância dos seguintes procedimentos:
I – proposta de aplicação da pena, feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato ao titular da pasta, mediante caracterização da infração imputada ao contratado;
II – acolhida a proposta de aplicação de sanções de advertência e multa, intimar-se-á o contratado nos termos do artigo 57 deste decreto, devendo, nas propostas de aplicação das demais sanções, ser o contratado intimado na pessoa de seu representante legal, pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento”.
(inciso com a redação do Decreto 47.014/2006)

O Decreto n.º 44.279/2003 é aplicável às licitações e contratos administrativos da CMSP por força do Ato 878/2005.

Pelo Ato 832/2003, alterado pelo Ato 840/2004, a E. Mesa delegou à SGA, no artigo 1.º, inciso XXVII, na redação dada pelo Ato 840/2004, a competência para “determinar a aplicação de multa por mora, garantida a defesa prévia, nos casos de atraso injustificado na execução dos contratos, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos da Lei Federal 8.666/93 e Lei Municipal 13.278/02”.

Conforme se verifica pelos dispositivos destacados acima, a Unidade Gerenciadora do Contrato deverá se manifestar sobre a aplicação ou não de penalidades à Contratada.

Inclusive, nessa ocasião, deverão ser considerados os elementos a serem coligidos sobre o aspecto da abrangência da garantia antes mencionada, a saber: se os defeitos apresentados são efetivamente defeitos de fabricação, estes sim acobertados pela garantia prevista na Nota de Empenho n.º 1045/2008.

Após essa providência, se o Gestor do Contrato manifestar-se pela aplicação de multa, recomenda-se o envio do Processo para decisão da SGA quanto à imposição dessa penalidade, em obediência ao artigo 1.º, inciso XXVII, do Ato 832/2003, na redação dada pelo Ato 840/2004.

Observe-se, ainda, que nos termos do artigo 87, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, deverá ser facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Resumindo, sugiro que o processo seja encaminhado ao Gestor do Contrato para manifestação quanto à aplicação de penalidades à Contratada, nos moldes do estabelecido no artigo 54 do Decreto Municipal n.º 44.279/2003. Após, em caso de manifestar-se pela aplicação da pena de multa, recomenda-se o envio do Processo para manifestação da SGA, em obediência ao disposto no artigo 1.º, inciso XXVII, do Ato 832/2003, na redação dada pelo Ato 840/2004. Em havendo manifestação pela aplicação de sanções à Contratada, sugiro que seja encaminhada Notificação por meio de Ofício endereçado ao seu representante legal, com Aviso de Recebimento, destacando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oferecimento de Defesa Prévia.

Este é o Parecer que submeto à apreciação superior de V. Sa.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2009.

Conceição Faria da Silva
Procuradora Legislativa
OAB/SP n.º 209.170



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