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Parecer 28 / 2015

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Parecer n° 28/2015

Parecer nº 28/2015
Processo nº 651/2014
TID 12374962
Assunto: Contrato – banheiros químicos – depredação – responsabilidade contratual – não caracterização

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica tendo em vista pedido encaminhado pela Diretoria de Eventos da empresa XXXXXXXXXXXX (fls. 1).
A Câmara Municipal havia celebrado contrato com a empresa XXXXXXXXX para “prestação de serviços de planejamento, produção, execução, fiscalização de eventos em geral, compreendendo o fornecimento de infra-estrutura..” (cláusula I do Contrato nº 57/2013, fls. 53/65). Entre os itens passíveis de serem agregados aos eventos, constava a instalação de banheiros químicos (Anexo III, fls. 63).
Na inicial, a empresa requer ressarcimento, em razão de danos em banheiros químicos, por atos de vandalismo, quando da realização de Audiência Pública promovida pela Edilidade.
Note-se que nos termos da Clausula 2.1 do Contrato nº 57/2013 restou estabelecido que o preço pago pela Edilidade “compreende todos os custos necessários à prestação de serviços…inclusive os referentes a seguro”. O mesmo contrato assinala a obrigação da XXXXXXXX de “responder por todos os ônus ou obrigações concernentes à legislação…..securitária, civil ou comercial decorrentes da execução deste Contrato” (clausula 4.1.5, fls. 57).
Ora, consta nos autos que a XXXXXXXXX realizou contrato de locação com a empresa XXXXXXXXXXXX (fls. 31/49) para locação de banheiros químicos, utilizados no evento, no qual vieram a ser danificados. Neste contrato, como observado na informação da Secretaria Geral Administrativa (fls. 107) consta caber a esta o seguro contra danos. A empresa que sofreu o prejuízo não acionou a Edilidade, e sim a sua Contratada (XXXXXXXXXX).
Em face da Câmara, a XXXXXXXXX limita-se a juntar o requerimento de sua Contratada e a aduzir que houve atos de vandalismo do qual culminaram prejuízos à empresa por ela contratada – empresa que não tem relação jurídica com a Câmara. Isto posto, entendo não haver lastro contratual para responsabilizar a Edilidade pelos danos ocorridos à empresa contratada pela XXXXXXXXXXX.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa – OAB/SP nº 106.017

Contrato – banheiros químicos – depredação – responsabilidade contratual – não caracterização



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