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Parecer 28 / 2017

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Parecer n° 28/2017

Parecer nº 28/2017
Ref.: TID 16001604
Memorando nº 76/GAB.PRES/2017
Interessado: Presidência da Câmara Municipal de São Paulo
Assunto: Análise da extensão da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, inciso II, da CF/88 aos servidores regidos pela Consolidação da Leis do Trabalho-CLT

Senhora Supervisora,

O expediente acima identificado foi encaminhado pela D. Presidência desta Casa, solicitando análise e manifestação acerca da incidência da regra inserta no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar nº 152/2015, e artigo 51 da Lei Federal nº 8.213/91, aos servidores desta Câmara regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Em suma, o dispositivo constitucional cuida da aposentadoria compulsória do servidor público aos 75 (setenta e cinco) anos, na forma da Lei Complementar 152/15, e a referida Lei 8.213/91, em seu artigo 51, da aposentadoria compulsória do empregado celetista.

A consulta está expressa em dois itens, referindo-se o primeiro à questão sobre a aplicação das regras constitucionais de aposentadoria compulsória do servidor efetivo aos servidores celetistas.

Esse item foi amplamente enfrentado pelo Setor Judicial desta Procuradoria pela muito bem fundamentada manifestação da lavra da colega Dra. Djenane Ferreira Cardoso e acolhida pela supervisão do Setor.

Neste momento o expediente alcança este Setor Jurídico-Administrativo para nossa manifestação acerca do item “2” da consulta, vazado nos seguintes termos:

“2. Em caso afirmativo (da aplicação da aposentadoria compulsória aos celetistas), como a Edilidade deve lidar com a situação de seus servidores celetistas que já atingiram 75 (setenta e cinco) anos, em especial, sabendo-se que muitos já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência, embora mantido o vínculo contratual com a administração pública? Quais as eventuais implicações jurídicas da situação atual e das medidas que por ventura tenham que ser tomadas pela Edilidade?”

Assim posta a consulta, passo a me manifestar de maneira objetiva e sem me estender em questões doutrinárias e jurisprudenciais, a uma porque essas já foram enfrentadas com brilho na manifestação já citada do Setor Judicial; a duas porque, segundo o quanto extraio do item “2” reproduzido, cabe a este Setor apenas indicar as medidas que devem ser adotadas pela Câmara com vistas à implementação das conclusões alcançadas com respeito ao item “1”, e, finalmente, diante da urgência solicitada.

O Parecer nº 27/2017 do Setor Judicial, após expor as várias correntes existentes sobre o tema, filia-se ao entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário no sentido da plena aplicação do artigo 40, inciso II, da Carta Magna aos servidores regidos pela CLT, de tal modo que, uma vez atingida por esses a idade de 75 (setenta e cinco) anos deva a Administração adotar as providências com vistas a seu desligamento compulsório dos quadros desta Casa, extinguindo o vínculo que com esta mantinham.

Essa conclusão se aplica tanto ao servidor celetista que já estiver aposentado pelo Regime Geral quando do atingimento dessa idade como àquele ainda não beneficiário da aposentadoria.

Vale desde logo lembrar que esse posicionamento hoje majoritário é mais recente, produto de uma tendência jurisprudencial que veio se consolidando ao longo dos últimos três ou quatro anos, instaurando um novo entendimento na matéria.

Assim, em se tratando de novo entendimento jurisprudencial somente agora consolidado, não vejo como atribuir responsabilidade ou desídia desta Casa no encaminhamento da matéria, ao não dar aplicação anterior ao sempre citado artigo 40, II, da CF.

Com efeito, somente com a consolidação desse novo entendimento pelos Tribunais, especialmente pelo Tribunal Superior do Trabalho, como mostram os julgados citados no Parecer do judicial, é que se vê a Administração, aderindo à nova interpretação da norma constitucional, na obrigação de agir com vistas à extinção do vínculo empregatício com o servidor celetista com 75 anos.

Cabe neste momento, e tendo em vista a preocupação que parece conter a redação do item “2” da consulta presidencial com o fato de que muitos celetistas desta Casa, já se encontram aposentados pelo Regime Geral de Previdência, fazer uma distinção relevante, qual seja: o que se consolidou no âmbito da Justiça do Trabalho é o entendimento de que a aposentação compulsória aos 75 anos do artigo 40, II, também se aplica ao servidor público regido pela CLT, enquanto que permanece inatacado o entendimento, inclusive do Supremo Tribunal Federal, de que a aposentação do servidor pelo Regime Geral não extingue, por si só, o vínculo com a Administração que o emprega.

Dessa forma, penso caber neste momento, caso seja admitido o Parecer 27/2017, assim como esta manifestação, que a E. Mesa acolha as conclusões dos referidos pareceres e determine à Secretaria Geral Administrativa que adote as providências necessárias à aplicação dessas conclusões daqui para a frente, sejam:

1. Levantamento de todos os servidores submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho com 75 anos ou mais, já aposentados ou não, com vistas a que sejam praticados os atos tendentes à extinção do vínculo com esta Casa (apontamentos necessários, baixa na CPTS, e demais providências rotineiras), não cabendo, neste caso, o pagamento de qualquer verba indenizatória prevista na CLT em decorrência de dispensa sem justa causa, pois, como frisou o citado parecer do judicial, “como o motivo da extinção do vínculo com os servidores públicos celetistas aos 75 (setenta e cinco) anos de idade decorre do comando constitucional inserto no artigo 40, § 1º, II, não há que se falar em dispensa imotivada e, assim, de pagamento de multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo de FGTS, conforme ampla jurisprudência trabalhista já supracitada.”

2. Que as providências acima passem a ser aplicadas doravante sempre que um servidor regido pela CLT venha a alcançar a idade de 75 anos.

Por fim, penso que essas medidas podem ser aplicadas pela Administração independentemente da adoção de qualquer procedimento administrativo que vise a chamar o servidor que esteja na condição acima, com vistas a assegurar-lhe defesa e contraditório, pois essa extinção do vínculo decorre de comando constitucional a ser aplicado de ofício, tal como ocorre com a aposentação compulsória do servidor efetivo que alcance a idade de 75 anos.

Com a adoção dessa conduta penso que esta Edilidade estará resguardada de eventuais questionamentos acerca da não aplicação do novo entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação do comando constitucional relativo à aposentação compulsória também aos seus servidores celetistas, lembrando que esta Casa não poderá ser responsabilizada pela não aplicação dessas medidas anteriormente, uma vez que somente recentemente se consolidou o entendimento expresso no Parecer nº 27/2017 do Setor Judicial desta Procuradoria.

Essa a minha manifestação que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.

São Paulo, 20 de janeiro de 2017.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo – OAB/SP 109.429



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