ACJ – Parecer nº 280/2004
Processo nº 94/2004
Interessado: Comissão de Pregão
Assunto: Aquisição de calculadoras de mesa profissional – Minutas de Edital e de Contrato – Apreciação jurídica prévia.
Sr. Advogado Supervisor,
As exigências legais, como regra, são aquelas constantes do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Com efeito, deve o ato convocatório, isto é, o edital fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação.
“In casu, sob o enfoque jurídico, encontram-se presentes os requisitos legais, tanto na minuta do edital como na do contrato, com algumas observações:
– com relação aos itens 7.2 e 8.1 do edital, concernentes à classificação das propostas, parece-me que não restou definido como se dará o intervalo de preços para participação nos lances. Assim, sugiro que seja mantida redação do item 8.1. que constou em editais de pregão anteriores:
“ 8.1. O Pregoeiro abrirá oportunidade para lances verbais ao representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar e, em seguida, observada a ordem de classificação provisória, aos representantes dos demais licitantes, todas elas com propostas que tenham valor compreendido no intervalo de até 10% (dez por cento) superior em relação ao menor preço ofertado.”
– Deve ser retirado do final do item 7.3 a menção “por item”, já que o pregão tem por objeto unicamente o fornecimento de pães;
– Sugiro a inserção de previsão contratual, na cláusula segunda, referente à designação de gestor do contrato, em atendimento ao disposto no art. 58, III c/c o art. 67, da Lei nº 8.666/93.
Este é o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 01 de setembro de 2004.
Maria Cecília Mangini de Oliveira
Técnico Parlamentar – Advogada
OAB/SP 73.947
Indexação
Licitação
Aquisição de materiais
Edital
Contrato
Convocação
Exigências legais