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Parecer 280 / 2005

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Parecer n° 280/2005

ACJ – Par. nº 280/05

Ref: Req. s/nº de 15.02.05 – TID 282.496
Interessado: xxxxxxxxxxxx
Assunto: Cancelamento de pedido de opção; Lei 13.637/03; ex-
pressa disposição legal.

Sr. Advogado Supervisor,

Trata-se de pedido de “cancelamento” de opção de integração ao regime jurídico instituído pela Lei 13.637/03.

A requerente é pensionista de funcionário efetivo aposentado falecido, e protocolou requerimento de opção de integração ao novo regime jurídico em 13.02.04, ou seja, um ano antes do protocolo do atual pedido de cancelamento.

Segundo informações das unidades competentes, a interessada protocolou requerimento de enquadramento na nova situação em 13.02.04, tendo sido efetivamente reenquadrada no cargo de Técnico Parlamentar, referência QPL-21, Tabela C, Anexo VII, da Lei nº 13.637/03.

O ato administrativo, portanto, aperfeiçoou-se plenamente, tendo sido a pensionista reenquadrada, situação em que se encontra até o presente momento.

Dessa forma, só há possibilidade de revogação, cancelamento ou anulação do ato mediante constatação de vício, o que não se verificou.

Por outro lado, a mencionada Lei nº 13.637/03 prevê que o funcionário aposentado ou o pensionista serão mantidos no antigo regime, facultando-lhe optar pelo reenquadramento a qualquer tempo, conforme o art. 27, que reproduzo:

“Art. 27 – Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.

§ 1º – Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor, não implicando, a permanência dessa situação, o reconhecimento expresso ou tácito da sua legalidade ou constitucionalidade.

§ 2º – Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 3º – Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei.” (grifado)

Pela redação desse artigo, onde se encontra o direito de opção pelo novo regime de aposentados e pensionistas, resta claro que o norte dessa norma é a migração integral dos quadros de servidores da administração em atividade, assim como aposentados e pensionistas.

Com esse objetivo, a norma previu uma única oportunidade de opção para o servidor aposentado ou para o pensionista, com o fito de se evitar nova migração, e com isso a instabilidade da relação com seus servidores.

Portanto, não vejo possibilidade de retorno à situação anterior ainda que por expressa manifestação da requerente, posto que não há previsão legal nesse sentido.

Destarte, é de se indeferir o presente pedido por falta de amparo legal.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.

São Paulo, 15 de agosto de 2005.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722

Indexação

Lei 13.637/03
Cancelamento
Opção
Regime jurídico
reenquadramento



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