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Parecer 280 / 2007

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Parecer n° 280/2007

Parecer nº 280/07
Processo nº 26/07
Assunto: Pagamento – não comprovação de regularidade perante o FGTS – efeito

Sr. Procurador Chefe,

A empresa XXX realizou serviço de publicação para esta Edilidade, relativamente a eventos oficiais que devem ser divulgados em jornais de grande circulação.

Verificou-se, a posteriori, que a empresa não comprovou a regularidade perante o FGTS, razão pela qual não se procedeu ao pagamento. Até 29 de maio do corrente, a empresa vinha apresentando situação regular relativamente a débitos trabalhistas (fls. 280). Solicita-se manifestação desta Procuradoria quanto á possibilidade de liberação do pagamento.

A legislação impede a contratação de empresas em débito com a Seguridade Social (Constituição Federal, art. 195 § 3º).

Note-se que a vedação constitucional é para a contratação. Questão distinta coloca-se em situação em que já houve a contratação, e constata-se posteriormente a irregularidade da Contratada perante a seguridade. A análise é casuística, mas recomenda-se via de regra o pagamento dos serviços – a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito da Administração – e a imediata rescisão do contrato.

O caso em exame, porém, diz respeito à irregularidade em face do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Este não é contribuição à Seguridade Social. Portanto, a situação não se coloca com o mesmo rigor exigido em relação a débitos de natureza previdenciária.

O art 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 afirma que a inadimplência do Contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu aplicar o Enunciado nº 331, IV do TST à Administração Pública, segundo o qual “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666/93)”; os grifos não constam do original.

Destaco que a situação presente não diz respeito a serviços de prestação continuada, que suponham relação entre empregados da Contratada e esta Edilidade. Portanto, não há ensejo para responsabilidade subsidiária da Câmara em relação a eventuais débitos da empresa XXX relativamente ao FGTS.
Em reiteradas oportunidades esta Procuradoria tem se manifestado pela impossibilidade de sobrestamento de pagamento em decorrência de ausência de comprovação de regularidade perante o FGTS (pareceres nºs 316/05, 252/2003 e 293/2003).

Apenas para reforçar o entendimento exposto, transcrevo ementa de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em situação análoga, assim se expressa:

“Administrativo. Contrato de prestação de serviço devidamente cumprido. Bloqueio de pagamento pro irregularidade da contratada junto ao sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF). Impossibilidade. 1. Embora se conceda à Administração o poder de consultar cadastros de empresas que pretendam participar de procedimentos licitatórios, não pode bloquear o pagamento de quem se encontrava em situação regular, quando contratada, e que executou regularmente o serviço, a pretexto de supostas irregularidades, verificadas posteriormente, junto ao SICAF. 2. Agravo desprovido” (TRF 1ª R – Al 2006.01.00.0007212-2/df – 6ª t – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 1 03.04.2006).

Como destacado pelo relator do acórdão supra-ementado, após prestado o respectivo serviço, não pode a Administração negar-se ao pagamento do mesmo, “sob pena de haver enriquecimento ilícito por parte do Administrador” .

Portanto, opino pela liberação do pagamento, em consonância com os pareceres anteriores desta Procuradoria e com a legislação e jurisprudência que rege a matéria.

É o parecer, que submeto à apreciação superior.

São Paulo, 17 de julho de 2007

Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo Supervisor Substº
Setor de Contratos e Licitações



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