TID xxxxxxx
Parecer n.º 280/2012
Ref.: Impossibilidade de repasse da contribuição sindical ao xxxxxxxxxxxxxxx.
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
O Secretário Geral Administrativo, Dr. Raimundo Batista, solicita manifestação desta Procuradoria a respeito da possibilidade de que o desconto da contribuição sindical dos servidores que atuam na Diretoria de Comunicação Externa seja efetuado a favor do xxxxxxxxxxxx.
Entendo pela impossibilidade.
Isto porque, conforme o artigo 1º da Lei nº 15.060/09, os cargos ocupados por referidos servidores são de livre provimento em comissão, não se exigindo qualquer formação profissional específica de seus titulares, de modo que o sindicato representativo dos interesses daqueles que ocupam esse cargo é o xxxxxxxxxxxxx, devendo o desconto da contribuição sindical por eles devida ser efetuado a favor deste.
Não bastasse, ainda fossem os cargos citados de provimento reservado a jornalistas – o que, insista-se, não é o caso, a Câmara Municipal não poderia efetuar o desconto da contribuição sindical e repassá-la para o xxxxxxxxxx.
Nesse caso, a solução seria – conforme o parágrafo único, do artigo 585 da CLT – que os servidores comprovassem o recolhimento efetuado perante mencionado sindicato para que a Câmara Municipal de São Paulo deixasse de efetuar o desconto em sua remuneração – solução esta também adotada pelo artigo 2º do Ato 1108/10.
Diga-se, por fim, que existe decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0038024-26.2009.8.26.0053, que determina que a Câmara Municipal de São Paulo efetue o desconto da contribuição sindical e a repasse ao xxxxxxx, com exceção das situações enquadradas nos artigos 585 da CLT e 47 da Lei nº 8.906/94.
É o meu parecer que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 19 de setembro de 2012.
CAROLINA CANNIATTI PONCHIO
Procuradora Legislativa – RF nº 11.153
OAB/SP nº 247.170