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Parecer 280 / 2014

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Parecer n° 280/2014

PARECER 280/2014
TID 12739432
REF. Processo n. 950/2014
ASSUNTO ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 3º da EC n. 47/05. Deferimento.

Sr. Procurador Legislativo Supervisor,

1. Trata-se de pedido de abono de permanência formulado por servidor titular de cargo de Técnico Administrativo lotado na SGP-31 (fl. 1). Está juntado aos autos cópias da Lei 13.973/2005 (fls. 13 a 15), de folha do prontuário n. 3.054, no qual estão registradas as averbações de tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Município – TCM e à Prefeitura Municipal de São Paulo – PMSP, a admissão como extranumerário-mensalista através da Portaria da Mesa 2.339/82 e dispensa da função de operador mediante Portaria da Mesa 3.056/83(fl. 5), de certidão expedida em 05/09/2014 pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (fls. 6 e 7) e do ato de retirratificação da averbação do tempo de serviço prestado pelo servidor xxxxxxxx ao TCM, à PMSP e à Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13/11/2014, pág. 140 (fl. 8).
2. Nestes autos foram também juntadas cópias de atos de deferimento de averbação de férias em dobro. Assim, em ato publicado em Diário Oficial 07/03/1997, pág. 44, foi deferido o pedido de averbação de férias em dobro, num total de 30 (trinta) dias (fls. 9 e 10), e em outro, publicado em 13/01/1998, pág. 36, deferido o pedido de averbação em dobro, num total de 90 (noventa) dias (fls. 11 e 12).
3. Em 30/09/2014 o processo foi encaminhado à SGA-1 (fl. 2), na mesma data à SGA-6 (fl. 3) e, após, à SGA-15, órgão em que foi formulada informação de fls. 16 e 17. Nesta declaração, lavrada na Supervisão de Equipe de Controle de Pessoal Fixo e Publicação, verifica-se que o requerente iniciou seu exercício na Câmara Municipal de São Paulo em 03/04/1984, que em 13/11/2014 contava com 59 (cinquenta e nove) anos completos, 19 (dezenove) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias no cargo e 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias na carreira. Certifica também este órgão que o interessado computou como tempo de contribuição 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias, incluído o tempo de serviço prestado junto ao TCM, CMSP e PMSP, e que preencheu em 30/09/2014 os requisitos necessários à aposentadoria prevista no artigo 3º da EC 47/05.
4. Por fim, em 26/11/2014 estes autos foram remetidos à Procuradoria Legislativa, em 27/11/2014 foi encaminhado ao seu Setor Jurídico-Administrativo, e distribuído a mim em 27/11/2014.
É o relatório do essencial. Passo a opinar.
5. O abono de permanência está regulamentado na esfera municipal pelo artigo 4º da Lei 13.973/2005, artigos 12 a 15 do Decreto 46.860/2005 e pelo Ato da Mesa da Câmara n. 832/2003. Esta Procuradoria já se manifestou pela possibilidade de sua concessão quando atendidas as exigências para a aposentadoria voluntária de acordo com alguma das quatro hipóteses previstas no artigo 4º da Lei Municipal nº 13.973/2005, ou daquela prevista no artigo 3º da EC 47/05 (Pareceres 273/05, 279/05, 115/11 e 231/14).
6. No caso em tela, certifica a SGA-15, em fls. 16 e 17, que o requerente ingressou em cargo efetivo na Administração Pública direta antes de 16/12/1998, contava, em 13/11/2014, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, ou seja, idade superior à mínima prevista no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, reduzida de um ano para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput do mencionado artigo, mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de serviço público. Por isto, o requerente tem direito ao benefício pleiteado, pois atende aos requisitos para a aposentadoria voluntária na hipótese prevista no artigo 3º da EC 47/05.
7. Cabe ressaltar que o abono de permanência, por sua natureza, é temporário, e não poderá ser incluído na base de cálculo para o efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário (parágrafo único do artigo 4º da Lei 13.973/2005).
8. Lembre-se, por pertinente, que o artigo 8º do Ato 956/2007, mantido pelo Ato 1034/2008 (artigo 12), da Egrégia Mesa, acrescentou o inciso XLIII ao artigo 1º do Ato 832/2003, atribuindo à Secretaria Geral Administrativa competência para deliberar sobre os pedidos de abono de permanência formulados pelos servidores da Câmara Municipal.
9. Ante o exposto, opino pelo deferimento do pedido de abono de permanência, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 13.973/05, vez que cumpridos os requisitos para aposentadoria estabelecidos no artigo 3º, da EC 47/05, até a data da sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, o que antes suceder.
10. Observo, finalmente, que o abono é devido a contar de 30/09/2014, data em que protocolizado o pedido em análise e preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme as regras veiculadas pelo artigo 3º da EC n. 47/05.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 1º de dezembro de 2014

RAFAEL MEIRA HAMATSU RIBEIRO
Procurador Legislativo – OAB/SP 332.008

ABONO DE PERMANÊNCIA. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria previstos no artigo 3º da EC n. 47/05. Deferimento.



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