AT.2 Parecer nº 281/2003
Referência: Req. s/ nº de 13/10/03
Interessado: xxxxxxxxxxxxxx
À DG
Sra Diretora geral da Secretaria da CMSP,
Cuida-se de consulta proveniente da Ilustríssima Sra. Diretora do Dt. 4,, relativamente a requerimento de servidor, protocolizado dia 13 do corrente, por cujo intermédio objetivava tornar sem efeito opção, tempestivamente protocolizada, pelo regime anterior ao advento da Lei 13.637/03, com fundamento em seu artigo 18.
É bem de ver que a opção em favor do regime instituído pela citada Lei, seja de forma tácita pelo decurso do prazo a que alude seu artigo 28, § 2º, seja de forma expressa, pode ser feita a qualquer tempo. A dicção legal é clara ao destinar o predicado de irretratabilidade tão só para opção em favor do novo regime; de sorte que os que tenham porventura optado pelo regime anterior não exerceram opção irretratável.
Aliás, não é apenas sobre o ângulo literal que se interpreta tal como exposto acima. O objetivo da Lei, dessa como de qualquer outra que institua novos regimes legais, é precisamente o de atrair, os que se encontrem em situações jurídicas anteriormente constituídas, para o regime sucedâneo.
Ante o exposto, estou em que o requerimento posterior deve ser deferido de sorte a que prevaleça, para o requerente, a opção para o regime instituído pela Lei 13.637/03.
Com as homenagens, segue à consideração de V. Sa.
S.P., 17/10/03.
ANTONIO RODRIGUES DE FREITAS JR.
Assessor Técnico Legislativo Chefe
OAB/SP nº 69.936
Indexação
Tempestividade
Servidor
Lei 13.637