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Parecer 281 / 2004

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Parecer n° 281/2004

ACJ – Par. nº 281/04

Ref: Proc. nº 735/04
Interessado: xxxxxxxxxxxxxxx
Assunto: Suspensão de desconto em folha de pagamento;
consignação voluntária; contrato de mútuo; previsão contratual; impossibilidade.

Sr. Advogado Supervisor,

Requer a interessada a suspensão das consignações voluntárias em folha de pagamento, relativas a empréstimos pessoais tomados junto aos bancos BMG e Panamericano.

Fundamenta seu pedido nos termos da Lei Federal nº 10.820/03, de aplicação nacional, e alega tratar-se de remuneração, é verba de natureza alimentar, e, portanto, não passível de desconto em razão de empréstimo bancário.

A matéria já foi analisada por esta Advocacia, conforme se denota da leitura dos pareceres de fls.8 à 14.

Com efeito, há expressa disposição legal condicionando a suspensão da consignação à anuência da consignatária em casos de empréstimo pessoal junto a instituição financeira.

O § 2º., do art.16, do Dec. Municipal nº 42.210/02, prevê que:

“Art. 16 – As consignações em folha poderão ser canceladas:
I – por interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
III – por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.

§ 1º – As consignações referidas nos incisos VI e VII do artigo 5º somente serão canceladas a pedido do servidor após prévia aquiescência da consignatária.

§ 2º – O cancelamento a que se refere o inciso I deverá ser precedido de comunicação à entidade e efetivado após 60 (sessenta) dias a contar desse fato.” (grifado)

Essa condição foi repetida no parágrafo unido, do art. 18 do Dec. Municipal nº 44.629, publicado em 16 de abril de 2004, e que revogou o anterior, supra citado:

“Art. 18. As consignações em folha poderão ser canceladas:
I – por interesse da Administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade da medida, após prévia comunicação à entidade consignatária, não alcançando situações pretéritas.
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao órgão gestor;
III – por interesse do servidor, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente, exceto nas hipóteses do § 1º (SIC) deste artigo;
IV – pela não utilização do código pela entidade durante o período de 1 (um) ano.

Parágrafo único. As consignações referidas nos incisos II, III, VI, VII e VIII do artigo 4º deste decreto somente serão canceladas, a pedido do servidor, após prévia aquiescência da consignatária.” (grifado)

Por conseguinte, em respeito ao princípio da legalidade, até que seja revogado o dispositivo, ou em decorrência de ordem judicial, a consignação só poderá ser suspensa com a expressa aquiescência da consignatária.

Por fim, resta ressaltar que a consignação que a interessada quer ver suspensa é facultativa, mas não de trato sucessivo, como o pagamento de seguro em grupo, ou contribuições associativas, em que as obrigações e direitos recíprocos resolvem-se a cada mês, renovando-se a seguir.

O empréstimo é realizado com o cumprimento inicial de obrigação unilateral, ficando o devedor obrigado ao pagamento mensal do principal acrescido de juros e encargos. Dessa forma, a própria natureza da obrigação, não autoriza a suspensão do desconto em folha de pagamento, o qual foi autorizado previamente pelo funcionário.

Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com as pertinentes homenagens e respeito.

São Paulo, 02 de setembro de 2004.

ROGÉRIO JUSTAMANTE DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo (Juri)
OAB/SP 123.722
Indexação

Desconto
Folha de pagamento
Suspensão
consignação voluntária
contrato de mútuo
previsão contratual
empréstimo



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