Parecer ACJ nº 281/2006
Ref.: Processo nº 613/2006
Interessado: SGA, servidores de RFs xxxxxxxxxxx e 1ª Secretaria.
Assunto: Ocupante de cargo de provimento em comissão — Aposentadoria junto ao INSS — Declaração de vacância do cargo e nova nomeação retroativa à data da vacância (aposentadoria) — Cessação do pagamento de vantagens relativas ao vínculo anterior à aposentação — Efeitos com relação ao pagamento desses benefícios efetuados entre a data da vacância e a determinação de cessação do pagamento.
Sra. Advogada Supervisora,
O presente processo iniciou-se com questionamentos feitos pelo então Primeiro Secretário da E.Mesa e dirigidos à Sra. Secretária Geral Administrativa, tendo por objeto a publicação de três Portarias de nomeação de servidores, retroativas a maio de 2003, em razão da declaração de vacância dos respectivos cargos titularizados por esses servidores, tendo em vista a aposentadoria dos mesmos pelo INSS.
Prestados os esclarecimentos solicitados pelo Ilustre Primeiro Secretário, e demonstrado pela Sra. SGA que o procedimento adotado seguiu inteiramente o quanto determinado pela própria Mesa Diretora, em Decisão publicada no D.O.C. de 17 de agosto de 2005, e constante de fls. 33 e 34 dos presentes autos, novamente oficiou o Sr. Primeiro Secretário (ofício juntado por cópia ao presente Processo, fls. 70 e 71), no qual, após tomar ciência das informações prestadas pela Sra. SGA, solicita esclarecimentos acerca da clareza das Portarias que foram publicadas, com vistas a saber se as mesmas deixam claro, tanto à unidade de Folhas de Pagamento e Benefícios, como aos servidores envolvidos, que a partir da data da exoneração dos mesmos, ficaram excluídos de seus vencimentos as vantagens incorporadas no cargo anterior, ante a quebra de vínculo que se deu com a aposentação.
De outro lado, problematiza o ilustre Primeiro Secretário a questão da necessidade ou não desses servidores que tiveram suas exonerações declaradas retroativamente, e que perceberam, até a data da publicação da Portaria de exoneração, aqueles benefícios anteriormente recebidos e que passaram a ser excluídos dos seus vencimentos em razão da quebra de vínculo ocorrida com a aposentadoria, devolverem aos cofres desta Edilidade as importâncias por eles recebidas indevidamente.
Para tanto, faz referência a julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade de descontos efetuados pela Administração visando ao seu ressarcimento de valores pagos de maneira viciada.
Tendo em vista a questão assim problematizada, requereu o N.Vereador que fossem informados “os valores que esses servidores receberam indevidamente, com posterior remessa deste expediente, devidamente informado, à Mesa Diretora, para decisão quanto ao desconto ou não dessas verbas recebidas indevidamente por esses servidores.”
Em face da manifestação do então Primeiro Secretário, a unidade competente apresentou o quadro demonstrativo de fls. 73, no qual são demonstrados os valores recebidos pelos servidores que se aposentaram a título de adicional por tempo de serviço, gratificação de gabinete permanente, gratificação incorporada e parcela fixa, da data da aposentadoria até a suspensão do pagamento dessas importâncias com a publicação da Decisão de Mesa já referida, que se deu em 17/08/2005.
Neste momento vieram os autos a esta ACJ para análise e manifestação, medidas que, suponho, devam se dar com relação à problemática da devolução, pelos servidores, das importâncias discriminadas na tabela de fls. 73 já referida acima.
Partindo, portanto, do pressuposto acima colocado, passo a me manifestar sobre a matéria, procurando estabelecer critérios identificadores dos casos em que a devolução me parece ser devida, assim como para as hipóteses em que, ainda segundo meu ver, o reembolso seria descabido, ante a boa-fé de sua percepção pelo servidor.
Penso que a solução da questão passa pela coordenação de relevantes interesses e princípios constitucionais: i) a defesa do Erário público, que, ultima ratio, significa (ou deveria significar) a defesa do interesse público, e o princípio da legalidade, e ii) o princípio da segurança jurídica enquanto norma basilar do Estado Democrático de Direito, combinado também com o princípio da intangibilidade dos vencimentos.
Insofismável que a Administração, identificando que pagou a seus servidores valores indevidos, deve, em respeito ao princípio da legalidade e em favor da defesa do Erário, providenciar a correção do ato viciado, e adotar todas as medidas visando à restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo seu servidor.
Para a correção de seus atos ilegais detém o Poder Público o poder de autotutela, pelo qual, como é sabido, a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos. Entretanto, tal poder há que ser temperado por outros princípios constitucionais. A própria Corte Suprema relativisa esse poder-dever quando estabelece em sua Súmula nº 473, in verbis:
“473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Assim, não basta a invocação do poder de autotutela pela Administração como fundamento para o ressarcimento dos cofres públicos, mediante o ato unilateral de descontar dos seus servidores os valores recebidos indevidamente em razão do vício que originou o pagamento incorreto.
Imprescindível, portanto, apurar as condições e razões que levaram a Administração a declarar a impropriedade do pagamento e a anulação do ato respectivo, a fim de que os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade dos vencimentos sejam preservados.
Antes, porém, é preciso fazer um primeiro recorte na apreciação do tema, consistente em ter presente que a discussão de que aqui se trata não tem por objeto os pagamentos erroneamente praticados por ato ilegal do funcionário, ou seja, para os quais o servidor beneficiário do recebimento indevido concorreu ou deu causa. Nessa hipótese impõe-se, sem qualquer tergiversação, a restituição da legalidade, o ressarcimento ao erário e a aplicação das sanções cabíveis, seja na esfera administrativa como na penal e cível.
Cuida-se aqui, portanto, segundo entendo, dos casos de restituição ao erário de importâncias indevidamente recebidas não decorrentes de culpa do servidor, pois quando presente a hipótese de má-fé do servidor o tratamento é outro.
Penso ser nesse sentido que deve ser entendida a norma constante do artigo 96 da Lei nº 8.989/79 (Estatuto dos Servidores Municipais), assim firmada:
“Art. 96 – As reposições devidas à Fazenda Municipal poderão ser feitas em parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do funcionário.
Parágrafo único – Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, quando for demitido, ou quando abandonar o cargo.”
Assim delimitada a questão, identifico pelo menos três hipóteses possíveis de pagamento indevido ao servidor, sem participação culposa deste, com diferentes efeitos relativamente ao dever de devolução dos valores equivocadamente percebidos pelo servidor.
Digo pelo menos, porque não excluo a eventualidade de outras hipóteses, tal como o do pagamento feito com base em decisão judicial posteriormente reformada.
Assim, um primeiro caso diz respeito ao pagamento indevido feito por erro da Administração, qualquer que seja a falha que tenha dado origem ao equívoco, desde que, por óbvio, tal erro não tenha se originado de comportamento doloso do responsável.
Uma segunda hipótese diz respeito à verificação da inadequação do pagamento em razão de mudança de entendimento, errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração.
Por fim, podemos verificar um terceiro caso, relativo ao pagamento feito e posteriormente considerado ilegal ou inconstitucional pela própria Administração o ato ou fundamento legal que deu causa ao pagamento, e a declaração de sua nulidade pelo próprio Poder Público, com base em seu poder/dever de autotutela.
Essas me parecem ser as hipóteses mais comuns de causas geradoras de pagamentos posteriormente considerados ou verificados como incorretos, sem, no entanto, pretender esgotar a enumeração de hipóteses possíveis, como já frisei em outro parágrafo.
Pois bem, relacionados os casos acima, e considerando que cada um deles merece uma solução própria, a fim de que seja resguardada a especificidade que ostenta cada hipótese, passo a expor aqui as soluções que preconizo com respeito, exclusivamente, às duas primeiras hipóteses acima enumeradas, eis que são essas as pertinentes ao caso concreto trazido à apreciação desta ACJ.
1) PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO:
— Penso tratar-se nessa hipótese de mero acerto de contas, objetivando a correção de erros de apontamento ou de cadastro, ou de qualquer outro ato ou fato motivador do pagamento errôneo em virtude de equívocos de ordem formal e operacional. Nesse caso, julgo ser sempre devida a restituição ao erário da importância paga a maior, não aproveitando ao servidor beneficiado a alegação de sua boa-fé no recebimento, cabendo ao mesmo, inclusive independentemente de qualquer autorização sua, a devolução dos valores erroneamente pagos. Quando sustento ser prescindível, nesse caso, até mesmo a autorização do servidor, não pretendo sugerir que a Administração possa agir “manu militari” e ao arrepio do servidor, mas que a Administração pode e deve ver-se restituída independentemente da concordância do servidor ou da instauração de processo de cobrança, seja judicial ou extra-judicialmente. Nessa hipótese, penso que o servidor deva ser noticiado do erro ocorrido e chamado a apor sua ciência no comunicado que informa seu débito, podendo assim exercitar o direito que lhe assegura o artigo 96 do Estatuto dos Servidores Municipais. Entretanto, ainda que o servidor desatenda ao chamado para ciência de seu débito, entendo que a Supervisão de Folha de Pagamento e Benefícios (SGA.12) pode, logo na folha seguinte à data em que constatado o erro, efetuar o desconto nos vencimentos do servidor, desde que limitado este a parcelas mensais não excedentes à décima parte do vencimento líquido do servidor. Para finalizar, vale a pena citar, a título exemplificativo, decisão do E.Superior Tribunal de Justiça que aborda a questão aqui debatida e conclui no mesmo sentido que expressamos acima:
“AgRg no REsp 554475 / RS ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0114849-0 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ERRONEAMENTE CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. PRECEDENTES.
I – A Administração Pública, após constatar que vinha procedendo erroneamente o pagamento de gratificação, pode efetuar a correção do ato administrativo, de forma a suspender tal pagamento, bem como proceder ao desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor. Precedentes.
II – Nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112/90, quaisquer reposições ou indenizações ao erário devem ser descontadas em parcelas mensais, não excedentes a 1/10 (um décimo) do vencimento ou provento do servidor. Precedentes.
III – Agravo interno desprovido.”
2) PAGAMENTO INDEVIDO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO, ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO:
— Esta hipótese exige uma solução diametralmente oposta à alcançada no caso anterior, agora adquirindo a boa-fé uma relevância não presente anteriormente. Com efeito, cuida-se aqui de hipótese em que a Administração vem a considerar indevido um pagamento anteriormente realizado com base em um entendimento ou interpretação legal que posteriormente vem a ser considerada e declarada errada. Veja-se que não se trata de declaração de nulidade da lei ou ato normativo ensejador do pagamento considerado ilegítimo, mas de adoção, pela Administração, de um novo entendimento ou interpretação da lei, de tal forma que os pagamentos que foram feitos com fundamento na inteligência anterior passam a serem considerados indevidos. Pois bem, tenho para mim que nesses casos os reflexos do novo juízo, da nova interpretação, somente podem viger da mudança de entendimento para frente, vale dizer, com efeitos ex nunc, ou seja, não alcançando as situações pretéritas e portanto não cabendo mais a devolução das quantias percebidas com base na interpretação anteriormente aceita, ante a boa-fé do servidor que as percebeu e em prestígio ao princípio da segurança jurídica. De fato, consoante bem expresso em Parecer da então Consultoria da União, citado no voto do Exmo. Ministro José Arnaldo da Fonseca, do Supremo Tribunal Federal, na relatoria do Recurso Especial nº 488.905 – RS (2002/0173037-7), cuja cópia juntamos a esta manifestação, “A efetiva prestação de serviço, a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento, a errônea interpretação da lei expressa em um ato formal e a mudança de orientação jurídica são requisitos indispensáveis para que o pagamento feito possa ser considerado válido e, à época, devido, não estando sujeito à restituição.” Esse entendimento, aliás, é o que vem sendo reiteradamente adotado pelas Cortes Superiores, apesar de o ilustre Vereador Arselino Tatto, quando no exercício da 1ª Secretaria, haver aventado, neste protocolado, a existência de julgados do C.STJ no sentido contrário, ou seja, na direção de que a devolução dos valores recebidos a maior pelo servidor é sempre devida, independentemente de sua boa-fé (fls. 70). É realmente uma pena que o referido nobre Vereador não tenha transcrito a data do julgado, sua ementa e nº do Acórdão para que eu pudesse confrontar com a pesquisa que fiz e pela qual encontrei uma esmagadora maioria de decisões exatamente no sentido oposto ao defendido pelo nobre Edil. Assim, a fim de demonstrar o quanto afirmo, creio valer a pena reproduzir algumas ementas das decisões coligidas:
“PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – PENSÃO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ – Em recente decisão, este Superior Tribunal de Justiça traçou diferença entre ilegalidade manifesta e errônea interpretação ou má aplicação da Lei pela Administração Pública. “…é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da Lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.” Precedentes. Recurso desprovido. (STJ – RESP 200301080525 – (549790 SC) – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 15.08.2005 – p. 00347)”
“REsp 644716 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0032260-2
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDAT.
PAGAMENTO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
Não há omissão a inquinar de nulidade a decisão vergastada se os fatos relevantes ao deslinde da causa foram enfrentados, não se podendo exigir do órgão julgador que discorra sobre todos os dispositivos de lei suscitados para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional. Em recente decisão, este Superior Tribunal de Justiça traçou diferença entre ilegalidade manifesta e errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública. “Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em
referência, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei.” (REsp. 488.905/RS, de minha relatoria, DJ de 13/09/2004) Precedentes. Recurso desprovido.”
“REsp 498336 / AL ; RECURSO ESPECIAL 2003/0017735-0 RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSFORMAÇÃO. QUINTOS/DÉCIMOS. VPNI. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
I – Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. II – A transformação de vantagem por meio de lei, com posterior incorporação ou absorção, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos do servidor, não constitui ofensa a direito adquirido (Precedentes).
III – Firmou-se o entendimento, a partir do julgamento do Resp 488.905/RS por esta e. Quinta Turma, no sentido da inviabilidade de restituição dos valores pagos erroneamente pela Administração em virtude de desacerto na interpretação ou má aplicação da lei, quando verificada a boa-fé dos beneficiados.
Recurso parcialmente provido.”
“REsp 645165 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2004/0039208-2 RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR APOSENTADO. VALORES PAGOS A MAIOR PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 46 DA LEI 8.112/90. BOA-FÉ DO BENEFICIADO. RESTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Consoante recente posicionamento desta Corte Superior de Justiça, é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Precedentes.
2. Recurso desprovido.”
Como se percebe da leitura dos Acórdãos acima reproduzidos, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem sido reiterada e iterativa no sentido da impossibilidade da restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei, corroborando, assim, o entendimento por mim esposado no trato desta segunda hipótese.
Em face de tudo o quanto descrito até aqui, e agora tendo em conta especificamente o caso concreto consubstanciado nestes autos, em meu entender não assiste razão ao Ilustre Vereador Arselino Tatto quando sugere, em sua manifestação de fls. 70/71, o dever de os servidores ocupantes de cargo em comissão que foram objeto da declaração retroativa de vacância do cargo que ocupavam, em razão da aposentadoria dos mesmos pelo INSS, bem como a nova nomeação retroativa à data da vacância (aposentadoria), devolverem aos cofres desta Casa as importâncias que perceberam a maior no período compreendido entre a data da aposentação e a da decisão de Mesa que acolheu o entendimento do Tribunal de Contas do Município no sentido de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo ocupado pelo servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência, e portanto de extinção do vínculo com a Administração, e determinou a declaração retroativa dessa vacância, bem como a cessação dos benefícios que o servidor percebia em razão do vínculo que mantinha com a Câmara anteriormente a sua aposentação.
Realmente, creio que a situação debatida nestes autos configura a hipótese descrita acima de mudança de interpretação pela Administração de um entendimento anteriormente adotado.
Com efeito, esta Casa, seja por seu Órgão Jurídico, seja pela Mesa Diretora, não entendia que a aposentadoria pelo Regime Geral (INSS) caracterizasse causa de extinção do vínculo funcional entre a Administração e o servidor, de modo que, coerente com essa inteligência, não atribuía qualquer efeito a esse fato jurídico da aposentadoria em relação à vida funcional do servidor, assim como em relação aos seus vencimentos, percepção de vantagens etc.
Ora, a partir do posicionamento adotado pelo E.TCM, entendeu a Mesa Diretora dever modificar a interpretação anteriormente adotada por esta Casa, razão pela qual fez cessar, a partir da data da Decisão que acolheu o entendimento da Corte de Contas, os benefícios que o servidor ocupante de cargo em comissão e aposentado pelo INSS percebia em razão do anterior vínculo com esta Casa. Até aí tudo correto, pois a Decisão de Mesa fez cessar os referidos pagamentos a partir da adoção da nova interpretação, tal como deve ser. Descabível, entretanto, pretender que os referidos servidores devam restituir ao erário as importâncias recebidas antes da mudança do entendimento da Administração, pelos motivos antes expostos.
Tampouco cabe a possível alegação de que não se trata, no caso, de mudança de interpretação, mas de declaração de nulidade do procedimento anterior, o que, em tese, poderia gerar outros efeitos. Assim não é porque nesse caso a nulidade por ilegalidade ou inconstitucionalidade do entendimento anterior deve ser patente, inequívoca, cristalina, o que está longe de ser o que se passou no tema em debate.
Com efeito, para demonstrar que o entendimento esposado pelo E.TCM não é pacífico e tampouco unívoco, basta citar recente julgamento do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário, onde a Corte decidiu no sentido diametralmente oposto àquele defendido pelo TCM e adotado pela Mesa da Câmara, como se vê, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nr. 449420/PR – Relator Min. Sepúlveda Pertence Decisão: Por maioria de votos, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. 1ª Turma, 16.08.2005.
EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.
1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.
2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.
3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).”
Como se percebe, o entendimento da Corte Suprema é no sentido de que a aposentadoria não é causa, por si só, da extinção do vínculo de emprego, o que demonstra que a atitude adotada pela Mesa Diretora desta Casa, ao aderir à interpretação do TCM na matéria, configura mera mudança de entendimento em relação à postura anteriormente e até então adotada por esta Câmara, de modo que, em assim sendo, a Decisão de Mesa nesse sentido somente pode gerar seus efeitos a partir de sua prolação, não atingindo as situações anteriores à alteração de interpretação, e sendo incabível a devolução das importâncias recebidas a maior pelos servidores atingidos por essa decisão anteriormente à data de sua publicação.
Assim, diante de todo o exposto e a título de conclusão, manifesto-me no sentido da impossibilidade da restituição daquelas importâncias percebidas pelos servidores atingidos pela Decisão de Mesa publicada no DOC de 17/08/2005, p. 74, que determinou a declaração de vacância retroativa dos cargos ocupados pelos servidores nela elencados à data de suas aposentadoria, bem como a cessação dos pagamentos, a esses servidores, dos benefícios que percebiam em razão do vínculo anterior.
Ressalto, todavia, que o ilustre promovente destes autos requereu, em sua peça de fls. 70/71 que o caso fosse levado à apreciação e deliberação da E.Mesa Diretora, motivo pelo qual sugiro que a Sra. SGA eleve os presentes autos à consideração do Órgão Diretivo desta Casa.
É o meu parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria, não sem antes deixar minhas homenagens.
São Paulo, 02 de agosto de 2006.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
ATL – JURI
OAB/SP 109.429
Indexação
cargo de provimento em comissão
Aposentadoria
INSS
Declaração de vacância
nomeação
Cessação
pagamento
vantagens
vínculo
Efeitos
benefícios