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Parecer 281 / 2007

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Parecer n° 281/2007

Parecer nº 281/2007
Ref.: TID nº 1744036 (Memo nº 301/07-GV XXXXXXXXX)
Interessado: VereadorXXXXXXXXXXXX
Assunto: Consulta sobre a possibilidade de impressão de correspondência dirigida a munícipes beneficiados pelo “Programa de Saúde Animal”, assim como sobre a legalidade de envio da mesma com utilização da quota de correio do Vereador.

Senhor Procurador Chefe,

O Nobre Vereador XXXXXX honra-nos com consulta objetivando saber se pode imprimir carta a ser dirigida a munícipes cadastrados e beneficiados pelo “Programa de Saúde Animal da Cidade de São Paulo”, bem como proceder ao envio da carta por meio de sua quota de envio de correspondência.
O Ilustre xxx juntou cópia do texto que pretende enviar, e em face dele pergunta: i) se a confecção das cartas pode ser feita em papel timbrado da Câmara; ii) se pode ser enviada com a utilização de sua quota de correspondência; iii) se a carta pode ser registrada.
Tendo em vista a urgência que foi solicitada na resposta à consulta feita, procurarei ser o mais objetivo, respondendo de maneira direta aos quesitos formulados.
A impressão de material gráfico pelos Vereadores está regulamentada no artigo 12 do Ato nº 675/2000, com a redação que lhe foi dada pelo Ato nº 905/2005, no que se refere à utilização dos serviços gráficos desta Casa.
Estabelece essa norma, no que importa para a resposta à presente consulta, que os serviços prestados pela gráfica da Câmara têm por finalidade a divulgação da atividade parlamentar desenvolvida pelos Vereadores, e que o conteúdo dos textos deve estar relacionado com as atividades desenvolvidas no exercício do mandato, vedada a inclusão de qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral.
Embora a norma citada refira-se à impressão de material com utilização dos serviços gráficos da Câmara, o que não é o caso do texto trazido à apreciação desta Procuradoria, uma vez que não há qualquer referência à pretensão de utilização desses serviços pelo Nobre xxxx, a mesma pode ser invocada como norteadora dos limites a serem observados pelos Parlamentares na impressão de materiais gráficos, mormente se o Vereador pretende valer-se de sua quota de correspondência para o envio do impresso.
O material que o Nobre Vereador consulente deseja ver impresso consubstancia texto a ser dirigido às pessoas acima mencionadas, objetivando confirmação do cadastro do referido munícipe no Programa de Saúde Animal, bem como solicitando opiniões e sugestões do cidadão com vistas ao aperfeiçoamento do programa.
A leitura da carta demonstra que seu conteúdo não tem qualquer finalidade de cunho eleitoral ou político-partidário, referindo-se exclusivamente a uma atividade que vem sendo desenvolvida pelo Vereador no exercício de seu mandato, com vistas à fiscalização do citado Programa de saúde Animal.
Com efeito, está o Parlamentar no exercício de atividade típica — e hoje cada vez mais relevante, vale dizer — do exercício do mandato, decorrente da prerrogativa fiscalizatória do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, uma vez que objetiva simplesmente obter confirmações sobre a veracidade do cadastro de munícipes no sempre referido Programa.
De outro lado, o texto apresentado não contém qualquer viés de promoção pessoal do Vereador, não caracterizando, segundo meu sentir, propaganda de cunho eleitoral.
Assim sendo, em face dos fatos acima relatados, passo a responder aos quesitos da consulta:
1) a confecção das cartas pode ser feita em papel timbrado da Câmara;
2) o material pode ser enviado com a utilização da quota de correios a que o Vereador faz jus, observados os limites regulamentares;
3) o material pode ser enviado como carta registrada, mais uma vez observados os limites estabelecidos em Ato como quota a que o Parlamentar tem direito no envio de correspondências.
Por fim, friso que a presente manifestação partiu da premissa de que o material a ser distribuído por via postal não será impresso com utilização dos serviços gráficos desta Casa, fato relevante pois, tendo em vista a já citada norma do artigo 12 do Ato 675/2000 contém parágrafo que determina que as dúvidas eventualmente ocorridas para a impressão de material gráfico pela Câmara serão dirimidas pela E.Mesa.
Esse o parecer, que elevo à superior consideração de Vossa Senhoria.
São Paulo, 20 de julho de 2007.

LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Procurador Legislativo Supervisor
OAB/SP 109.429

INDEXAÇÃO
Consulta sobre a possibilidade de impressão de correspondência com utilização da qota de correio do vereador
Consulta sobre a possibilidade de impressão de correspondência dirigida a munícipes beneficiados pelo “Programa de Saúde Animal”, assim como sobre a legalidade de envio da mesma com utilização da quota de correio do Vereador.
Impressão de material gráfico por vereadores
Ato que regulamenta a impressão por vereadores art. 12 do Ato nº 675/2000
Ato nº 905/2005



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