Parecer nº 281/2010
Ref.: Processo nº 193/2004
TID 4881231
Sr. Procurador Legislativo Chefe,
O presente processo foi encaminhado a esta Procuradoria para avaliação jurídica de eventual repercussão da cisão da EMURB, por força do disposto no Decreto Municipal nº 51.415/2010, no contrato nº 17/2004.
Conforme informação de fls. 981, a vigência do contrato expirou em 19/05/2010. Desse modo, no que diz respeito ao instrumento contratual, não há qualquer providência a ser adotada no âmbito deste setor em decorrência da cisão.
De outro lado, prescreve a Lei nº 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações:
“Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados”.
Dessa forma, consoante o Decreto Municipal nº 51.415 anteriormente referido, a SP-Obras é sucessora dos direitos e obrigações advindos do contrato nº 17/2004, inclusive da responsabilidade pela solidez e segurança da obra, face ao disposto no artigo 618 do Código Civil.
Ante o exposto, sugiro o encaminhamento do presente processo à SGA-3 para análise de eventuais penalidades ainda não exigidas e demais providências decorrentes da inexecução do objeto.
É o parecer que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 22 de outubro de 2010.
Maria Helena Pessoa Pimentel
Procuradora Legislativa Supervisora Substituta
OAB/SP nº 106.605