Parecer nº 281/13
TID XXXXXXXXXXXXX
Sr. Procurador Supervisor,
A empresa XXXXXXXXXXXXX ofereceu REPRESENTAÇÃO à E. Mesa, no bojo do Proc. 880/12 que trata da Concorrência nº 1/13 tendente à contratação de serviços de engenharia.
A Lei nº 8.666/93 admite a representação quando já não cabe recurso hierárquico (art. 109, II).
Com efeito, a Contratada, inconformada com a sua inabilitação em licitação para execução de serviços especializados de engenharia, buscou reverter a decisão perante a Comissão de Julgamento de Licitações. Não obtendo êxito, apelou à Mesa Diretora, sem aduzir elementos novos. A Mesa Diretora indeferiu o recurso. Tendo assim esgotado as vias recursais, a licitante vem oferecer representação – mais uma vez, sem aduzir novos argumentos.
A autoridade superior – no caso, a Mesa Diretora da Câmara – “motivadamente e por razões de interesse público” tem a faculdade de atribuir eficácia suspensiva à representação (art. 109, § 2º da Lei nº 8.666/93). Observa-se, porém, que a concessão de eficácia suspensiva à presente representação não socorre o interesse público, e iria em prejuízo da própria razão de ser da licitação: a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei nº 8.666/83).
Se não, vejamos:
1. Mais uma vez, questiona o licitante que em uma única fase houve o julgamento da proposta de preços (Classificação) e documentação (Habilitação). Ora, o procedimento adotado pela Comissão de Julgamento de Licitações, de inversão de fases, é a regra na maior parte das licitações, e foi previsto no edital. Ora, se o licitante entendesse descabido tal procedimento, deveria ter impugnado o edital, o que não o fez. Tanto a Comissão de Licitações quanto os licitantes hão de ater-se às regras do certame, por força da vinculação ao instrumento convocatório, princípio basilar das licitações (art. 3º da Lei nº 8.666/93). É pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores nesse sentido. A Ata nº 274/13 da Comissão de Julgamento de Licitações – que tomo a iniciativa de anexar – analisa detidamente este e cada um dos argumentos trazidos pela ora “representante”, que nada de novo aduz.
2. Uma vez observada a classificação das propostas (pelo critério de menor preço) a Comissão de Licitações passou à análise da documentação. Ora, neste passo, a licitante ora “representante” não logrou habilitar-se: não atingiu a quantidade mínima de itens necessários à sua habilitação, atendendo tão somente 5 (cinco) do mínimo de 6 (seis) itens exigidos no subitem 8.5.2.3 do Edital. Além disso, não conseguiu comprovar a presença de profissional qualificado de engenharia, vinculado à empresa, conforme item 8.5.2.1 do edital. Deste modo, tornou-se insustentável a habilitação do licitante.
3. Todavia, inconformada, a licitante questionou a classificação e a habilitação de outras empresas, apresentando argumentos que foram objeto de contra-razões e análise e julgamento da Comissão de Licitações. Esta analisou ponto a ponto, detidamente, as razões aduzidas, ponderou técnica e juridicamente cada um dos aspectos levantados, concluindo pela inconsistência dos argumentos. Novamente, a Ata da Reunião nº 274/13 responde cabalmente aos argumentos aduzidos no recurso, que tomo como base para recomendar o indeferimento da presente representação, que não aduz qualquer elemento novo.
De todo o exposto, sou dada a concluir que:
1) Não se recomenda a concessão de efeito suspensivo à presente representação, eis que a mesma não traduz razões de interesse público a justificar a suspensão da eficácia da licitação em curso. Pelo contrário, os princípios norteadores da licitação – observância do princípio constitucional da isonomia e obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração – recomendam o normal curso do procedimento e contratação da empresa devidamente habilitada que ofereceu o menor preço;
2) Pelas mesmas razões aduzidas na bem lançada Ata de nº 274/13 da Comissão de Julgamento de Licitações, devidamente publicada, recomenda-se o indeferimento da presente representação, eis que nenhum elemento novo aduz aos inconsistentes argumentos apresentados na fase recursal, já esgotada.
É a manifestação, que submeto à criteriosa apreciação superior.
São Paulo, 12 de setembro de 2013
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017