Parecer ACJ n 282/2005
Ref.: TID 488.581
Interessado: SGA.12
Assunto: Solicita orientação sobre os procedimentos a serem adotados para o pagamento da gratificação identificada sob o código 166, nos processos referentes à revisão do citado benefício, seja quanto aos futuros valores a serem incluídos em folha, seja quanto aos valores já pagos,
Sra. Supervisora,
A Sra. Supervisora da Equipe de Folhas de Pagamento e benefícios solicita o pronunciamento desta ACJ sobre os procedimentos a serem adotados por aquela Unidade com relação ao pagamento da gratificação instituída sob o código 166, tendo em vista a revisão no cálculo do referido benefício, levada a efeito por solicitação do C.TCM.
A gratificação identificada pelo código 166 é paga apenas a servidores já aposentados desta Casa, não mais sendo atribuível a qualquer servidor.
O E. Órgão de Contas do Município solicitou que a Equipe de Folhas de Pagamento efetuasse levantamento com a finalidade de comprovar a correção dos valores que vinham sendo pagos sob a referida rubrica (código 166).
Em atendimento ao pedido do TCM, a Unidade verificou que os valores que vinham sendo incluídos em folha divergem dos valores apurados em função do levantamento que foi feito, constatando tanto pagamentos feitos a maios como a menor.
Em face da divergência encontrada, solicita a ilustre Supervisora a manifestação desta ACJ acerca de como proceder, seja “quanto aos futuros valores a serem incluídos em folha, bem como quanto aos valores já pagos, a menor ou a maior”, conforme tabela que faz anexar ao expediente.
Passo a opinar sobre o questionamento feito.
Considerando que o levantamento feito teve por finalidade apurar a correção dos valores que vinham sendo pagos, de modo a verificar a correta aplicação dos índices de reajustamento sofridos por esse benefício — eis que tal gratificação integrava (como integra) os proventos de aposentadoria de seus beneficiários pelo seu valor histórico, cabendo a correção da importância segundo os mesmos índices de reajustamento dos padrões de vencimentos dos servidores municipais —, parto do pressuposto de que a revisão feita alcançou efetivamente os valores corretos a serem pagos a cada um dos beneficiários da citada gratificação.
Dessa forma, não tenho dúvidas em recomendar que a partir de agora sejam observados os valores emendados, pagando-se a cada um dos beneficiários as importâncias apuradas como corretas. Com isso respondo à primeira questão posta pela Sra. Supervisora.
Com respeito aos valores pagos a maior ou a menor em relação aos cálculos refeitos, penso assistir tanto à Administração como aos administrados que fazem jus à percepção desse benefício, o direito de reaver e receber, respectivamente, as importâncias pagas a maior ou menor, observada, em ambos os casos, a prescrição qüinqüenal das prestações vencidas.
Dessa forma, segundo meu juízo, cabe à Administração noticiar os beneficiários dos novos valores apurados, atribuindo-lhes prazo para o oferecimento de defesa, quando o cálculo revisto lhe for prejudicial, a fim de que, após o término do procedimento em que se assegure a ampla defesa ao administrado, possa a Câmara efetuar os descontos devidos.
É o meu parecer, que submeto à apreciação de Vossa Senhoria.
São Paulo, 15 de agosto de 2005.
LUIZ EDUARDO DE SIQUEIRA S.THIAGO
Assessor Técnico Legislativo – Juri
OAB/SP 109.429
Indexação
Pagamento
Gratificação
Benefício
Servidor aposentado
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