Parecer nº 282/07
Processo nº 608/07
Assunto: Contrato – elaboração – ata de registro de preços – aquisição de servidores de rede e tape drive
Sr. Procurador Chefe,
Trata-se de elaboração de contrato, de conformidade com o art. 62 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista que a contratação em exame, ainda que decorrente de Ata de Registro de Preços, tem valores correspondentes à de licitação na modalidade de tomada de preços.
Na data de ontem, a empresa encaminhou, via sedex, os documentos comprobatórios dos poderes do signatário do ajuste. Faço juntar a minuta do edital que antecedeu à Ata de Registro de Preços, a cujas cláusulas o termo contratual se reporta, e às quais a Administração se vincula.
Verificou-se a regularidade da empresa no que tange a débitos previdenciários, trabalhistas e tributários.
Observo, finalmente, que a vigência do contrato deu-se a partir da data da retirada da nota de empenho, tendo em vista que, no caso em exame, esta precedeu à assinatura do ajuste. Contudo, como observado no parecer nº 278/07, recomenda-se que a assinatura do ajuste preceda à retirada da nota de empenho, nos casos em que seja obrigatória a elaboração do instrumento contratual.
Com estas breves observações, submeto a minuta à apreciação superior.
São Paulo, 20 de julho de 2007
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procurador Legislativo Supervisor Substº
Setor de Contratos e Licitações