TID nº XXXXXXXXXXXXXXX
Ref.: Memorando SGA.1 nº 168/2015..
Parecer nº 282/2015.
Interessado: Secretário Geral Administrativo
Assunto: Gratificação paga pelo Legislativo. XXXXXXXXXXXXXXX . Lei nº 16.239/15. Reestruturação da carreira. Efeitos.
Senhora Procuradora Supervisora,
Consulta-nos o Senhor Secretário Geral Administrativo acerca dos reflexos da reestruturação na carreira da XXXXXXXXXXXXXXX promovida pela Lei municipal nº 16.239, de 19 de julho de 2015, no que se refere à concessão da gratificação prevista na Lei municipal nº 15.715/2013.
Solicita que esta Procuradoria verifique se há necessidade de adequação da legislação vigente para que seja mantida a concessão da gratificação paga aos integrantes do efetivo da XXXXXXXXXXXXXXX que desempenham suas funções nesta Edilidade.
A Lei nº 16.239/15 promoveu alterações no Quadro Técnico dos Profissionais da XXXXXXXXXXXXXXX .
Segundo o novo diploma legal, a carreira passou a ser estruturada com os seguintes cargos: Guarda Civil Metropolitano – 3ª Classe; 2ª Classe; 1ª Classe; Classe Especial; Classe Distinta; Subinspetor; Inspetor; Inspetor de Divisão; Inspetor de Agrupamento e Inspetor Superintendente (art. 2º, parágrafo único, e Anexo I).
O Quadro da carreira passou a contar com dois novos cargos: Classe Especial e Subinspetor.
Estes dois cargos foram inseridos como degraus da carreira, ambos abaixo do cargo de Inspetor, que é o cargo mais elevado da carreira a fazer jus à gratificação paga pela Câmara, nos termos da Lei nº 15.715/13.
Com efeito, a Lei nº 15.715/13 prevê o pagamento da gratificação somente para os Guardas Civis titulares dos cargos de Inspetor; Classe Distinta; 3ª Classe; 2ª Classe e 1ª Classe.
Tais cargos – relacionados na Lei nº 15.715/13 – continuam existindo na nova estrutura, portanto não vejo necessidade de alteração legal para que a gratificação continue a ser paga.
De outro lado, observo que os servidores titulares dos cargos de Classe Especial e Subinspetor não fazem jus à percepção da gratificação em comento, por falta de previsão legal, ainda que venham a ocupar estes cargos em razão de reenquadramento, mediante opção nos termos da nova lei (art. 27, 29 e 30). Somente passariam a fazer jus na hipótese de serem inseridos no rol de cargos da Lei nº 15.715/13, mediante alteração legislativa.
Em conclusão, não vislumbro necessidade de alteração na legislação da Câmara para a continuidade do pagamento da gratificação em tela aos Guardas Civis titulares dos cargos referidos nos incisos I, II e III do Artigo 1º da Lei nº 15.715/13.
É o parecer que submeto à elevada apreciação de V.Sa.
São Paulo, 13 de agosto de 2015.
Mário Sérgio Maschietto
Procurador Legislativo
OAB/SP 129.760
Gratificação paga pelo Legislativo. XXXXXXXXXXXXXXX . Lei nº 16.239/15. Reestruturação da carreira. Efeitos.