ACJ – Par. nº 283/05
Ref: Memo. nº 122/05 do 54º GV
Interessado: xxxxxxxxxx
Assunto: Informações sobre empréstimos; direito de sigilo e intimidade dos
dos servidores; impossibilidade de informar valores e nomes.
Sra. Advogada Supervisora,
Trata-se de solicitação do nobre Vereador xxxxxxx de informações acerca de consignações em folha de pagamento de empréstimos concedidos a servidores deste Legislativo.
O Requerente pretende ter acesso a “planilha com valores monetários exatos dos empréstimos oferecidos pelos Banco BMG, RURAL, ALFA, PANAMERICANO, PARANÁ e BIC aos funcionários desta Casa de Leis”, da qual conste a relação nominal de todos os funcionários que contraíram empréstimos na modalidade de consignação em folha.
Assuntos concernentes à folha de pagamento, sejam os relativos a vencimentos, sejam sobre as consignações obrigatórias ou voluntárias, dizem respeito à intimidade e podem ser fornecidos somente à autoridade sobre a qual recaiam as atribuições de gestão e administração, uma vez estarem agasalhadas sob as garantias do inc. X do art. 5º. da Carta Magna:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Informações consideradas invioláveis devido a seu caráter pessoal e íntimo não são alcançados pelo inc. XXXIII da Constituição, uma vez que resvalam em garantia pessoal e fundamental ao estado de direito.
Em razão disso, ainda que nesta Casa em algumas ocasiões tenha sido desrespeitado essa garantia constitucional, o fornecimento de planilha da qual conste o nome dos funcionários e os empréstimos realizados por eles caracteriza clara violação ao comando constitucional transcrito, uma vez que restaria violada a sua intimidade.
No entanto, nenhum óbice se apresenta em relação às informações relativas às instituições financeiras, como o volume de suas operações de mútuo consignado e a participação de cada banco no total dos empréstimos, dados que poderiam ser fornecidos sem qualquer injúria legal se requeridos expressa e formalmente.
Este é o parecer, s.m.j., que se submete à superior apreciação, com a devida consideração e respeito.
São Paulo, 15 de agosto de 2005.
ROGÉRIO J. DE SORDI
Assessor Técnico Legislativo
Advogado – OAB/SP nº 123.722
Indexação
Servidor
Empréstimo
Sigilo
Consignação
Folha de pagamento