Parecer nº 283/14
Processo nº 730/14
TID XXXXXXX
Assunto: Seguro de obras de arte – renovação
Sr. Procurador Legislativo Supervisor,
A Secretaria Geral Administrativa encaminhou os autos a esta Procuradoria para avaliação jurídica sobre a renovação do seguro se Obras de Arte da Edilidade, cuja apólice n. 17.71.0022720.28, contratada com a empresa XXXXXXX, terá sua vigência expirada em 8/12/2014.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, a duração dos contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses (art. 57, II).
No âmbito municipal, a Lei nº 13.278/02 estabeleceu normas especificas em matéria de licitações e contratos, sendo regulamentada pelo Decreto de nº 44.279/03, que dispôs em seu artigo 46:
“Art. 46. Observado o limite de 60 (sessenta) meses, os contratos de prestação de serviços continuados, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados por prazos iguais ou inferiores ao originalmente pactuado, desde que:
I- o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II- pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado..”.
No caso em exame, observa-se que:
1. A prorrogação cogitada encontra-se dentro do limite máximo de duração de contratos, eis que o contrato original teve o início de sua vigência em 2013.
2. Mantêm-se as condições avençadas, inclusive quanto ao preço,conforme manifestação da Seguradora Contratada, por meio de sua corretora (fls. 29);
3. O gestor atesta o cumprimento satisfatório dos serviços e a sua necessidade (fls. 25);
4. Pesquisa prévia indica que os preços atualmente praticados são inferiores à média encontrada (fls. 66).
Deste modo, não há óbice jurídico à autorização da E. Mesa para renovação da apólice contratada com a XXXXXXX. Faço juntar a comprovação da regularidade da empresa junto ao Cadastro Informativo Municipal – CADIN; INSS e FGTS, constando às fls. 35 a regularidade da empresa em relação aos tributos mobiliários municipais.
É a manifestação, que submeto à apreciação superior.
São Paulo, 2 de dezembro de 2014.
Maria Nazaré Lins Barbosa
Procuradora Legislativa
OAB/SP nº 106.017
XXXXXXX – renovação